Decisão · STJ

STJ REsp 2020837

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-08-17publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 568 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual concluiu, com base no conjunto probatório, que o acidente decorreu da omissão da concessionária em adotar medidas de segurança em trecho urbano, afastando a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 2. A decisão monocrática manteve esse entendimento, ressaltando a inviabilidade de reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ) e a sintonia do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 568 do STJ). 3. Ausente impugnação a fundamento autônomo do acórdão, consistente na inexistência de passarela ou passagem segura, incide a Súmula n. 283 do STF. 4. O valor da indenização fixado pela instância ordinária não se mostra irrisório nem exorbitante, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra decisão monocrática assim ementada: RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. AUSÊNCIA DO DEVER DE FORNECIMENTO DE PASSAGEM SEGURA PARA PEDESTRES. CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA Nº 518/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA Nº 283 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. No referido decisum, foi mantido o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatoria do Desembargador Carlos Dias Motta, que reconheceu a responsabilidade da empresa ferroviária pelo acidente ocorrido em trecho urbano da linha férrea, sem passarela ou proteção, local habitualmente atravessado por pedestres. No presente agravo interno, a empresa reitera suas teses (1) de inexistência de óbice da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de requalificação jurídica dos fatos, e não de reexame probatório; (2) atribuição da obrigação de implantar e manter passagens seguras seria do município, e não da concessionária; (3) houve culpa exclusiva da vítima ou, pelo menos, concorrente; (4) o valor fixado a título de danos morais seria desproporcional. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 568 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual concluiu, com base no conjunto probatório, que o acidente decorreu da omissão da concessionária em adotar medidas de segurança em trecho urbano, afastando a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 2. A decisão monocrática manteve esse entendimento, ressaltando a inviabilidade de reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ) e a sintonia do acórdão com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 568 do STJ). 3. Ausente impugnação a fundamento autônomo do acórdão, consistente na inexistência de passarela ou passagem segura, incide a Súmula n. 283 do STF. 4. O valor da indenização fixado pela instância ordinária não se mostra irrisório nem exorbitante, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno não provido.
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