Decisão · STJ

STJ REsp 1980830

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-01-13publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória proposta em setembro de 2004, na qual a parte autora buscava indenizações reparatórias por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais em razão de impactos ambientais causados pelas empresas requeridas ao imóvel de sua propriedade. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a SANEATINS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. O Tribunal negou provimento às apelações interpostas pela parte autora e pela SANEATINS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e se o acórdão de origem violou o art. 141 do CPC, por ser extra petita. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou os pedidos e analisou as provas produzidas, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC é genérica, sem especificação da suposta omissão do acórdão, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF. 7. O pedido de indenização por danos morais constou expressamente da inicial, que incluiu como causa de pedir a existência de danos decorrentes da instalação de uma estação de tratamento de esgoto próximo à propriedade do autor, não havendo violação do princípio da congruência. IV. Dispositivo e tese Recurso especial da parte autora não conhecido. Recurso especial da parte ré improvido. Tese de julgamento: 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 141 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de dois recursos especiais, interpostos por JÚNIOR MORAIS PINHEIRO e pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, ambos com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 1.772-1.774) : RECURSO DO 1º APELANTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PERDAS E DANOS EMERGENTES/LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe observar que lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado. É aquilo que se deixou de auferir em razão do evento danoso. É a vantagem patrimonial que não chega a ingressar no patrimônio do que sofreu a lesão. 2. Neste prisma, assim como nos danos materiais, os lucros cessantes devem estar devidamente comprovados e não baseados em projeções de ganhos hipotéticos ou imaginários. 3. Nos autos denota-se a inexistência de efetiva comprovação dos lucros cessantes, que têm conotação de ganhos habituais e reais, que devem ser demonstrados através de documentos hábeis que confirmem tais lucros. 4. Inexiste nos documentos juntados no evento 01 do processo originário, qualquer planilha de cálculos, romaneios, notas fiscais, recibos ou qualquer outro meio de prova idônea da cessação do lucro que possa lastrear os valores pretendidos. Portanto, não restaram cabalmente provado os lucros cessantes no presente caso. 5. Recurso conhecido e improvido. RECURSO DO 2º APELANTE EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A preliminar de nulidade da sentença por decisão extra petita não merece acolhimento, tendo em vista que o julgamento, na verdade, levou em consideração as provas produzidas no processo. 2. Os danos ocasionados são in re ipsa, ou seja, decorrem do próprio fato. Suficiente, por conseguinte, a presença da prova do fato e o nexo de causalidade. O odor vivenciado pelo apelante que mora próximo da ETE, não diz respeito unicamente à degradação ambiental, mas também à degradação da dignidade do ser humano, condenado a conviver inalando mau cheiro, além de micróbios, bactérias e insetos indiscutivelmente agressivos à saúde pública. 3. Em relação ao quantum indenizatório, à vista da inexistência de parâmetros legais para fixação do valor do dano extrapatrimonial, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 4. Entendo que o valor da indenização deve ser mantido no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como forma justa de compensar o autor/apelado pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição. 5. No pertinente à verba honorária pericial fixada na origem, matéria também objeto de devolução no seu apelo, a responsabilidade do pagamento é exclusiva do apelante e por isso a sentença deve ser mantida nesse ponto. 6. Recurso conhecido e improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.828-1.829). A parte autora, Júnior Morais Pinheiro, alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido negou provimento à sua apelação, "isentando a INVESTCO S/A de qualquer responsabilidade quanto aos danos materiais ocasionados ao requerente, omitindo-se, inteiramente, quanto ao farto conjunto probatório existente nos autos, aliás, evitando todo o conjunto de provas que ocasionou de 17 anos de tramitação processual". A SANEATINS, por seu turno, alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Sustenta ainda que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no 141 do CPC, por ter decidido matéria estranha à pretensão resistida, já que o acórdão recorrido "realizado julgamento extra petita, em flagrante violação aos deveres processuais adiante mencionados". Afirma, em síntese, que "tendo o r. acórdão fundamentado a existência da responsabilização civil com base em dano não alegado pelo Autor, ele deve ser reformado". Apresentadas as contrarrazões (fls. 1851-1892 e 1.902-1.915), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1951-1954 e 1.956-1.958). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284. SENTENÇA EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória proposta em setembro de 2004, na qual a parte autora buscava indenizações reparatórias por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais em razão de impactos ambientais causados pelas empresas requeridas ao imóvel de sua propriedade. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a SANEATINS ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. O Tribunal negou provimento às apelações interpostas pela parte autora e pela SANEATINS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e se o acórdão de origem violou o art. 141 do CPC, por ser extra petita. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou os pedidos e analisou as provas produzidas, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. A alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC é genérica, sem especificação da suposta omissão do acórdão, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF. 7. O pedido de indenização por danos morais constou expressamente da inicial, que incluiu como causa de pedir a existência de danos decorrentes da instalação de uma estação de tratamento de esgoto próximo à propriedade do autor, não havendo violação do princípio da congruência. IV. Dispositivo e tese Recurso especial da parte autora não conhecido. Recurso especial da parte ré improvido. Tese de julgamento: 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 141 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.
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