Decisão · STJ

STJ AREsp 2523210

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-30publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE O AUTOR DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à insurgência em razão de ter sido a impugnação julgada na sentença. Os dispositivos indicados como violados não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal. Incide a Súmula n. 284/STF. 3. A reavaliação da necessidade de realização da prova pericial ou de manifestação do réu para complementar e justificar as contas esbarra em revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4 . Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023). 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a obrigação da instituição financeira de prestar as contas está limitada aos 3 anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. 6. A análise do princípio da boa-fé e da regularidade das contas prestadas, no caso em análise, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO TURNES DE TURNES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 344-345): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS DO RÉU. I. NO CASO EM TELA, O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO SÓ É NECESSÁRIO, COMO TAMBÉM ADEQUADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. II. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS, RELATIVAMENTE AO "FUNDO 157", DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA RESGATE. ASSIM, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, A DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO NÃO CONFIGURA O TERMO INICIAL DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. III. NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO-SE A MAGNITUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PERANTE A PARTE AUTORA, PESSOA FÍSICA, FLAGRANTE QUE AQUELA DETÉM MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DO LITÍGIO, O QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO TÓPICO EM QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IV. HIPÓTESE EM QUE DEVEM SER JULGADAS BOAS AS CONTAS DO BANCO DEMANDADO, PORQUANTO APRESENTOU DEMONSTRATIVO DAS COTAS PERTENCENTES AO AUTOR E DE SEU RESPECTIVO VALOR. AINDA QUE OS DOCUMENTOS NÃO ABARQUEM A INTEGRALIDADE DO PERÍODO INDICADO NA INICIAL, O PRÓPRIO REQUERENTE, EM DESATANDIMENTO AO ÔNUS QUE LHE IMPUNHA O ART. 373, I, DO CPC, DEIXOU DE DEMONSTRAR O VALOR APORTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. V. ADEMAIS, DEVE SER FEITA, À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC) A PONDERAÇÃO ENTRE O DEVER DO BANCO DE GUARDAR OS DOCUMENTOS REFERENTES AO INVESTIMENTO REALIZADO NO FINAL DOS ANOS 1970 E, EM CONTRAPARTIDA, O DEVER DO AUTOR DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO (DUE TO MITIGATE THE LOSS). NÃO É RAZOÁVEL QUE O DEMANDANTE TENHA AGUARDADO TODAS ESTAS DÉCADAS PARA SE INFORMAR SOBRE O INVESTIMENTO REALIZADO, VINDO A PLEITEAR VALORES CALCULADOS COM CRITÉRIO PRÓPRIO, E VALENDO-SE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS REFERENTES À INTEGRALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 375). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 371, 550, §§ 3º e 6º, e 551, §§ 1º e 2º, do CPC. Alega que houve cerceamento de defesa e que a impugnação das contas não foi devidamente apreciada em decisão interlocutória. Afirma que houve violação dos arts. 373, I, do CPC, 6º, VIII, do CDC, 10, 3, do Código Comercial, 187, 422 e 1.194 do Código Civil, pois entende que o banco tem o dever de juntar a integralidade dos extratos bancários e provar os valores investidos. Por fim, alega afronta aos arts. 489, II, § 1º, III, 550, caput e § 1º, e 551, caput, do CPC. Afirma que as contas prestadas pelo banco não englobam a totalidade do período de investimentos e não especificam receitas, despesas e investimentos. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 429 - 433), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 464 - 471). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE O AUTOR DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à insurgência em razão de ter sido a impugnação julgada na sentença. Os dispositivos indicados como violados não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal. Incide a Súmula n. 284/STF. 3. A reavaliação da necessidade de realização da prova pericial ou de manifestação do réu para complementar e justificar as contas esbarra em revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4 . Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023). 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a obrigação da instituição financeira de prestar as contas está limitada aos 3 anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. 6. A análise do princípio da boa-fé e da regularidade das contas prestadas, no caso em análise, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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