Decisão · STJ

STJ AREsp 2857587

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por I. P. Construções e Projetos Ltda contra decisão de fls. 408-414 que não conheceu do recurso especial por deserção, destacando que não foi comprovada a situação de hipossuficiência, bem como que o recolhimento das custas implica renúncia tácita ao direito de gratuidade de justiça. A referida decisão destacou ainda que a parte, a despeito de sua intimação para recolher o valor das custas em dobro, não o fez, resultando na deserção. Nas razões do presente recurso, a agravante defende que o pedido de gratuidade da justiça nunca foi apreciado de forma expressa, o que implicaria deferimento tácito do benefício. Aduz que o pagamento das custas foi realizado de forma posterior e não intencional, como medida cautelar, e que não houve intimação expressa para complementação das custas em dobro, conforme exige o art. 1.007, § 4º, do CPC. Requer o reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, que seja intimada a parte para comprovar a hipossuficiência, ou ainda, que haja parcelamento, redução e/ou postergação do valor do preparo ainda devido. Foi juntada impugnação pela ARM Energia e Serviços de Engenharia Ltda (fls. 435-447), ponderando pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto. 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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