STJ AREsp 2916124
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUROS. REVISÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (FUNCORSAN). 1. A controvérsia nos autos consiste em determinar se é possível à fundação requerida (dedicada à administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária) estipular, em suas operações de crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado. 2. Com o advento da LC n.º 109/2001, a Fundação requerida não pode mais conceder empréstimos a seus associados, e os contratos de mútuo devem ser considerados empréstimos entre particulares, regidos pelo Código Civil. Isso torna abusivos os juros acima de 1% ao mês, já que a Fundação não é uma instituição financeira. O art. 406 do Código Civil e o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, vedam a cobrança de juros superiores a 1% ao mês, estabelecendo que, na falta de taxa acordada, os juros devem seguir a taxa de mora para impostos. 3. Os contratos analisados não contêm cláusula sobre a capitalização de juros, apenas acerca da cobrança do "índice de preservação patrimonial" atrelado ao INPC. A reputada capitalização dos juros não foi demonstrada, sendo a variação do valor da parcela mensal consequência da aplicação do índice previsto na avença. 4. Não há de se falar em recálculo da taxa de administração. Cabível a apuração de tal encargo com base no valor total da operação. 5. Com a limitação dos juros remuneratórios reconhecida, os valores pagos de forma indevida devem ser compensados ou restituídos ao autor na forma simples, sem necessidade de prova de erro, em apuração a ser realizada na liquidação de sentença. Encargos sucumbenciais redimensionados, tornando prejudicada a apelação do autor, a qual se restringia à majoração dos honorários tarifados na sentença adversada. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA" (e-STJ fl. 291). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 316/318). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 330/340), a recorrente aponta violação do art. 1022, II, do CPC. Sustenta que ao julgar os aclaratórios o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional diante da omissão quanto à normatividade aplicável aos empréstimos concedidos por entidade fechada de previdência complementar e ao equilíbrio atuarial da carteira de empréstimos por ela administrada pela recorrente, quais sejam, Resolução nº 3.792/2009, do BACEN e art. 9º, § 1º, da LC nº 109/2001. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUROS. REVISÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.