STJ AREsp 1802419
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 296, 485, IV; 783; 786; 803, TODOS DO CPC. DISSIDÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a suspensão de execução de título extrajudicial, cuja exigibilidade foi suspensa por decisão liminar em ação revisional, sem extinguir a execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar aspectos relevantes para o desate da lide; (ii) a manutenção da execução fundada em título com exigibilidade suspensa viola dispositivos do CPC; (iii) a decisão recorrida diverge da jurisprudência do STJ, que determina a extinção da execução ajuizada após a suspensão da exigibilidade do título executivo. 3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois o tribunal de origem se pronunciou sobre os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo vícios que justifiquem a reforma da decisão. 4. A manutenção da execução, apesar da suspensão da exigibilidade do título, não configura negativa de vigência aos dispositivos do CPC, pois a decisão liminar é provisória e a suspensão da execução é medida adequada até o julgamento do mérito da ação revisional. 5. A dissidência jurisprudencial invocada não se aplica ao caso concreto, pois o precedente do STJ refere-se a matéria tributária com depósito integral do débito, enquanto o caso em análise trata de título executivo civil com tutela provisória sem depósito. 6. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HILTON CARVALHO DE AGUIAR (HILTON), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fl. 365), assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - ART.784, §1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. 1. A mera propositura de ação revisional de contrato não inibe ao credor de promover-lhe a execução, nos termos do art.784, §1º, do CPC, ainda que deferida liminar de inexigibilidade do título. 2. Nessa linha, deve ser a execução suspensa se a ação revisional é anterior à execução e naquela foi deferida liminar de suspensão da exigibilidade, até porque não restou decidido o mérito da ação de revisão de contrato. 3. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ, fl. 365) Nas razões do agravo, HILTON CARVALHO DE AGUIAR (HILTON) apontou: (1) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido em não enfrentar aspectos relevantes para o desate da lide; (2) negativa de vigência aos arts. 296, 485, IV; 783; 786; 803, todos do CPC, ao permitir a manutenção de execução fundada em título com exigibilidade suspensa; (3) dissidência jurisprudencial com o entendimento do STJ no REsp 1.140.956/SP, que determina a extinção da execução ajuizada após a suspensão da exigibilidade do título executivo. (e-STJ, fls. 453-459). Houve apresentação de contraminuta por BANCO DO BRASIL S/A defendendo que a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 447-449). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 296, 485, IV; 783; 786; 803, TODOS DO CPC. DISSIDÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a suspensão de execução de título extrajudicial, cuja exigibilidade foi suspensa por decisão liminar em ação revisional, sem extinguir a execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar aspectos relevantes para o desate da lide; (ii) a manutenção da execução fundada em título com exigibilidade suspensa viola dispositivos do CPC; (iii) a decisão recorrida diverge da jurisprudência do STJ, que determina a extinção da execução ajuizada após a suspensão da exigibilidade do título executivo. 3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois o tribunal de origem se pronunciou sobre os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo vícios que justifiquem a reforma da decisão. 4. A manutenção da execução, apesar da suspensão da exigibilidade do título, não configura negativa de vigência aos dispositivos do CPC, pois a decisão liminar é provisória e a suspensão da execução é medida adequada até o julgamento do mérito da ação revisional. 5. A dissidência jurisprudencial invocada não se aplica ao caso concreto, pois o precedente do STJ refere-se a matéria tributária com depósito integral do débito, enquanto o caso em análise trata de título executivo civil com tutela provisória sem depósito. 6. Recurso especial conhecido e não provido.