Decisão · STJ

STJ AREsp 2955721

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES ANTES DA PARTILHA. EXCEPCIONALIDADE E URGÊNCIA AFASTADAS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SILVIA MARIA MACHADO DE ARAÚJO e OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Decisão que postergou a análise de pedido de levantamento de valores em favor dos herdeiros para momento posterior à homologação da partilha. Não indicada nenhuma urgência que justifique a pretensão em questão, nesse momento processual, quando falta apenas a apresentação do esboço da partilha. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 42). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 54/59). No recurso especial (e-STJ fls. 62/71), os recorrentes alegam violação dos arts. 300 do Código de Processo Civil e 1.784 do Código Civil. Aduzem que a herança se transmite aos herdeiros desde logo, sem necessidade de homologação da partilha para o levantamento de valores. Argumentam que o próprio aresto recorrido atesta a inexistência de previsão legal condicionando o levantamento de valores à homologação da partilha, de modo que a decisão judicial está limitando indevidamente o direito dos herdeiros. Sustentam que o pedido de alvará para levantamento de valores reveste-se do caráter de tutela de urgência, que deve ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Afirmam que a condição de herdeiros que ostentam é uma certeza, e que a decisão de postergar o levantamento dos valores viola o artigo 300 do CPC. Postulam a concessão de tutela de urgência para liberação de valores e suspensão do processo, alegando que o levantamento dos valores não prejudicará ninguém, pois os tributos e custas já estão recolhidos, e os espólios não têm dívidas. Argumentam que a não concessão do direito de utilizar o dinheiro afronta suas necessidades pessoais durante o período que antecede o término do inventário. Ao final, requerem o provimento do recurso. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 75), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES ANTES DA PARTILHA. EXCEPCIONALIDADE E URGÊNCIA AFASTADAS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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