Decisão · STJ

STJ AREsp 2947129

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se, na origem, de ação extinta sem resolução de mérito, em razão da ausência de prova de que o procurador detinha autorização da autora para o ajuizamento da demanda. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem. O presente recurso de Agravo em Recurso Especial foi interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a autora desejava a continuidade da ação. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos óbices levantados e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme as Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente se: (i) a fundamentação recursal é suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF); e (ii) a análise da pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 5. A parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados, limitando-se a alegações genéricas. A deficiência na fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a regularidade da representação processual, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Na origem, o processo foi extinto, diante da inexistência de prova de que a ação foi ajuizada pelo procurador com a autorização da autora. No agravo em recurso especial, a fundamentação é no sentido de que "a própria recorrente não somente procurou para a defesa de seus interesses como desejou a continuidade da ação". A apelação foi improvida pela Corte de origem e seu recurso especial inadmitido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, visto que a pretensão recursal não discute interpretação divergente da lei, e sim o reexame dos fatos discutidos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se, na origem, de ação extinta sem resolução de mérito, em razão da ausência de prova de que o procurador detinha autorização da autora para o ajuizamento da demanda. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem. O presente recurso de Agravo em Recurso Especial foi interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a autora desejava a continuidade da ação. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos óbices levantados e na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme as Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente se: (i) a fundamentação recursal é suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF); e (ii) a análise da pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). III. Razões de decidir 5. A parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados, limitando-se a alegações genéricas. A deficiência na fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a regularidade da representação processual, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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