Decisão · STJ

STJ AREsp 2940289

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELO MANDANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 320 DO CC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 489, II e §1º do CPC, porquanto o Tribunal estadual apreciou todos os pontos necessários à resolução do mérito e motivou adequadamente sua decisão. 2. A análise da tese recursal que busca reexaminar o alcance dos termos de quitação exige nova análise dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A (BRADESCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRÉVIOS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECONHECIMENTO DE CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO - PRECENTES JURISPRUDENCIAIS QUE VERSAM SOBRE HIPÓTESE DIVERSA - RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO AD EXITUM -ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDOS - PROVA DE QUITAÇÃO INSERVÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Em virtude da própria natureza integrativa dos aclaratórios, é possível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Os precedentes jurisprudenciais invocados no julgado anterior referem-se a Embargos à Execução, nos quais o objeto de discussão é diverso do caso em tela, que versa sobre arbitramento de honorários advocatícios pelo trabalho até então prestados pelo advogado, após ser impedido de conclui-los em virtude da rescisão unilateral do contrato ad exitum, remuneração esta que o próprio Banco afirma não ter efetuado, de forma que não há como se concluir que termos de quitação, que sequer indicam a que processos ou serviços se referem, possam ser considerados hábeis a comprovar a quitação dos honorários buscados nos autos. (e-STJ, fls. 2.532). Nas razões do agravo, BRADESCO defendeu (1) a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação; (2) ausência de competência do TJMT para analisar o mérito do recurso especial; (3) a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois sua pretensão se resume a revaloração das provas. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 2.607-2.619). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELO MANDANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 320 DO CC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 489, II e §1º do CPC, porquanto o Tribunal estadual apreciou todos os pontos necessários à resolução do mérito e motivou adequadamente sua decisão. 2. A análise da tese recursal que busca reexaminar o alcance dos termos de quitação exige nova análise dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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