STJ AREsp 2561611
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL DE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DE ANTONIO HUMBERTO TAVARES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional o inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 2. A análise da configuração de litigância de má-fé e da interpretação de título executivo judicial demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 3. A taxa de juros moratórios aplicável às obrigações civis, prevista no art. 406 do Código Civil, é a Taxa SELIC, por ser a que está em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, a qual já compreende juros moratórios e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em 5 por cento sobre o valor econômico, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. 6. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (TOP) e por ANTONIO HUMBERTO TAVARES (ANTONIO) contra decisões da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiram seus respectivos apelos nobres. O recurso especial de TOP, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi manejado contra acórdão proferido pela Vigésima Câmara Cível daquele sodalício, que, em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, reconheceu a litigância de má-fé da empresa. TOP alegou ofensa aos arts. 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissões e contradições no julgado; ao art. 489, § 3º, do CPC, por ausência de interpretação equânime do título executivo; aos arts. 80, I, II, IV, V, VI, e 81 do CPC, por não ocorrência dos requisitos para a condenação por litigância de má-fé; e aos arts. 7 e 139, I, do CPC, por violação do princípio da isonomia (e-STJ, fls. 301 a 326). A inadmissão na origem se deu pela aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 454 a 458). Por sua vez, o recurso especial de ANTONIO, também com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, insurgiu-se contra o mesmo acórdão na parte em que determinou a aplicação da taxa SELIC para atualização do débito. ANTONIO apontou violação dos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, e 509, § 4º, do Código Tributário Nacional, defendendo a aplicação de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária pelo INPC-IGPDI, por se tratar de lide entre particulares. A inadmissão se fundamentou na Súmula n. 83 do STJ (e-STJ, fls. 623 a 625). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 360 a 449 e 572 a 598). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL DE TOP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DE ANTONIO HUMBERTO TAVARES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional o inconformismo da parte com o resultado desfavorável. 2. A análise da configuração de litigância de má-fé e da interpretação de título executivo judicial demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 3. A taxa de juros moratórios aplicável às obrigações civis, prevista no art. 406 do Código Civil, é a Taxa SELIC, por ser a que está em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, a qual já compreende juros moratórios e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça quando o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em 5 por cento sobre o valor econômico, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. 6. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.