Decisão · STJ

STJ REsp 1980595

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-01-11publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESPONSABILIDADE. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS POSTERIORES À DATA DO AFASTAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC se o acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, mesmo que a conclusão seja desfavorável à parte recorrente. 2. A pretensão de reverter o entendimento do acórdão recorrido, que se baseou na análise das provas dos autos para concluir pela ilegitimidade do ex-titular da serventia em responder por débitos vencidos após seu afastamento, demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos de ação monitória para constituição de título executivo judicial. A controvérsia originou-se de ação monitória ajuizada pela recorrente contra PAULO EDUARDO CÉSAR, então Oficial do Registro de Imóveis de Canoas, visando à cobrança de mensalidades de plano de saúde vencidas em 10/6/2017, 10/7/2017 e 10/8/2017, bem como a constituição do respectivo título executivo judicial. O requerido opôs embargos à ação monitória, arguindo ilegitimidade passiva ao fundamento de que seu afastamento da titularidade do Registro de Imóveis precedeu o vencimento das mensalidades cobradas, uma vez que havia sido destituído do cargo em 29/05/2017, por meio da Portaria n. 05/2017-DF. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, reconhecendo a ausência de responsabilidade do embargante pelos débitos objeto da ação monitória, ao argumento de que as faturas cobradas eram posteriores ao afastamento do registrador, que atuava precariamente como interino. A decisão consignou, ainda, que a portaria de destituição autorizou o sucessor a promover a alteração de todos os contratos bilaterais, incluindo os de prestação de serviços, no prazo máximo de 30 dias. Irresignada, a UNIMED PORTO ALEGRE interpôs recurso de apelação, sustentando ter firmado contrato com a pessoa física do requerido, independentemente de sua condição de interino destituído. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, confirmando que as mensalidades do plano de saúde venciam após a destituição do réu do cargo, ocorrida em 29/05/2017, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelo adimplemento da dívida. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. VENCIMENTO APÓS A DESTITUIÇÃO DO RÉU DO CARGO DE OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEMAN-DADO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Considerando que a data de vencimento das mensalidades do plano de assistência à saúde, ora cobradas pela autora, é posterior à destituição do réu do cargo/função de Oficial do Registro de Imóveis de Canoas, este não pode ser responsabilizado pelo adimplemento da dívida. Sentença de improcedência da ação monitória que se mantém. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Foram rejeitados os embargos de declaração posteriormente opostos. No recurso especial ora em exame, a UNIMED PORTO ALEGRE alega violação dos artigos 1.022, I e II, parágrafo único, II, c/c 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão e não suprimento de vícios de omissão e contradição pela via dos embargos de declaração. Aduz, ainda, contrariedade ao art. 21 da Lei Federal n. 8.935/94, ao argumento de que o Tribunal de origem afastou indevidamente a responsabilidade pessoal do titular dos serviços notariais e de registro pelas despesas de custeio, investimento e pessoal. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade pessoal do titular dos serviços notariais e de registro, citando o REsp n, 1.340.805/PE. Em suas contrarrazões, PAULO EDUARDO CÉSAR requer a não admissão do recurso, invocando a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a pretensão da recorrente oculta tentativa de reanálise das provas dos autos. Sustenta a inexistência de violação do art. 21 da Lei Federal n. 8.935/94, defendendo sua inaplicabilidade aos casos de registradores interinos, e refuta a existência de dissídio jurisprudencial. O recurso foi admitido pela instância de origem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESPONSABILIDADE. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS POSTERIORES À DATA DO AFASTAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC se o acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, mesmo que a conclusão seja desfavorável à parte recorrente. 2. A pretensão de reverter o entendimento do acórdão recorrido, que se baseou na análise das provas dos autos para concluir pela ilegitimidade do ex-titular da serventia em responder por débitos vencidos após seu afastamento, demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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