STJ REsp 2215063
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para dar cumprimento ao art. 1.021, § 3º, do CPC, não é necessário que o acórdão realize paráfrase dos fundamentos da decisão monocrática. Basta que o colegiado os confirme, especialmente quando a parte recorrente não apresenta novas teses. Precedentes. 3. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. 4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 5. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LARI ADALBERTO KRANN, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. A fundamentação da decisão recorrida foi suficiente para o conhecimento parcial do agravo de instrumento e desprovimento da parte em que foi conhecido. Ademais, ausente argumento ou fato novo capaz de motivar a alteração da decisão atacada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 100) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 125-126). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 135-175), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; (ii) artigo 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil - pois o relator teria se limitado à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno; (iii) artigos 319, III, e 489, § 1º, I, IV, e VI, do Código de Processo Civil - apontando vício de nulidade no acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (iv) artigo 927, III, do Código de Processo Civil - afirmando que teria ocorrido inobservância da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (v) artigos 189, 206, § 5º, I, e 206-A, do Código Civil, 921, III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil - pois já teria transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, configurando prescrição intercorrente; e (vi) artigo 1.013, §§ 1º e 3º, III, do Código de Processo Civil - sustentando que o Tribunal "ad quem" teria competência para enfrentar a questão não decidida a respeito da insubsistência da penhora. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 183-187). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para dar cumprimento ao art. 1.021, § 3º, do CPC, não é necessário que o acórdão realize paráfrase dos fundamentos da decisão monocrática. Basta que o colegiado os confirme, especialmente quando a parte recorrente não apresenta novas teses. Precedentes. 3. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado. 4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 5. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.