STJ AREsp 2257448
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) se a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença ofende a coisa julgada e gera enriquecimento ilícito do recorrido. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem rechaçou a tese de omissão, expondo que o banco embargante lançou mão de novas teses no agravo de instrumento, que nem sequer foram vertidas perante o Juízo de origem nas razões da impugnação ao cumprimento de sentença, caracterizando vedada inovação recursal. 4. A ausência de impugnação específica de um fundamento que, por si só, mantém a decisão recorrida, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, conforme a Súmula 283/STF. IV. Dispositivo 5. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ELABORAÇÃO DE NOVAS TESES NO DECORRER DO FEITO SEM QUALQUER FATO NOVO QUE AS JUSTIFICASSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Hipótese em que, da análise da impugnação de sentença oposta nas fls. 460/471, denota-se que não houve pedido de prova pericial, tampouco se insurgiu o recorrente quanto à ausência de instauração de incidente de liquidação de sentença. Na situação em exame, a bem da verdade, o banco agravante, após a troca de procuradores, elaborou nova impugnação, o que é vedado pela legislação processual vigente. Com efeito, tem-se que a decisão recorrida bem analisou a insurgência de fls. 460/471, inexistindo razão de fato ou de direito a justificar a reforma do provimento ora impugnado. Desse modo, impõe-se o desprovimento do recurso interposto. Agravo de instrumento desprovido." (e-STJ, fls. 836-841) Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A foram rejeitados, às fls. 874-880 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil - O recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não se teria manifestado sobre questões essenciais levantadas nos embargos de declaração, como a necessidade de liquidação de sentença e condicionamento do levantamento de valores à caução idônea; (II) Arts. 369, 373, I, 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 509, II, do Código de Processo Civil e art. 884 do Código Civil - O recorrente sustenta que o acórdão violou a coisa julgada ao dispensar a fase de liquidação de sentença, que havia sido expressamente determinada na decisão exequenda para a correta apuração do valor devido. Argumenta que, em consequência dessa violação e da não realização de perícia contábil, permitiu-se o enriquecimento ilícito do recorrido, pois o cálculo homologado apresentou excesso de execução ao não refletir as movimentações financeiras reais da operação, desconsiderando amortizações e lançamentos a crédito. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 937-943). O recurso especial foi inadmitido na origem sob os seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão abordou todas as questões relevantes para o julgamento, conforme os arts. 1.022 e 1.025 do CPC; b) óbice da Súmula 283 do STF, considerando inadmissível o recurso especial porque a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles; c) óbice da Súmula 7 do STJ, pois a análise das razões recursais demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (e-STJ, fls. 937-943). No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 993-999), sustentou o agravante que o recurso especial apresentado não foi devidamente apreciado, alegando que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não se teria manifestado sobre questões essenciais, como a necessidade de liquidação de sentença e a realização de perícia contábil. O agravante também argumentou que o acórdão recorrido violou a coisa julgada e permitiu enriquecimento ilícito, ao não considerar os abatimentos e lançamentos a crédito nas operações de crédito rural. Além disso, o agravante afirmou que as razões recursais impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, e que a análise das questões não demandaria reexame de provas, não incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) se a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença ofende a coisa julgada e gera enriquecimento ilícito do recorrido. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem rechaçou a tese de omissão, expondo que o banco embargante lançou mão de novas teses no agravo de instrumento, que nem sequer foram vertidas perante o Juízo de origem nas razões da impugnação ao cumprimento de sentença, caracterizando vedada inovação recursal. 4. A ausência de impugnação específica de um fundamento que, por si só, mantém a decisão recorrida, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, conforme a Súmula 283/STF. IV. Dispositivo 5. Recurso especial desprovido.