STJ AREsp 2943525
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO E ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. SÚMULA N.º 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão na análise das teses recursais e incidência do óbice da Súmula nº 07/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que o Tribunal local incorreu em omissão e ofensa aos dispositivos do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por parte do Tribunal de origem e se os arts. 835, §3º, e 873, inciso II, do Código de Processo Civil foram violados. III. Razões de decidir 4. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 5. A Corte de origem, ao analisar o caso, concluiu pela desnecessidade de nova avaliação do imóvel hipotecado e que não se justificaria o pedido de preferência de penhoras, pois ambos os imóveis teriam sido dados em hipoteca. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão na análise das teses recursais, ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais, bem como pela incidência do óbice da Súmula nº 07/STJ. Segundo a agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que o Tribunal local incorreu em omissão e ofensa aos arts. 835, § 3º, e 873, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma que o óbice da Súmula n.º 07/STJ não seria aplicável ao caso. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO E ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. SÚMULA N.º 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão na análise das teses recursais e incidência do óbice da Súmula nº 07/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que o Tribunal local incorreu em omissão e ofensa aos dispositivos do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por parte do Tribunal de origem e se os arts. 835, §3º, e 873, inciso II, do Código de Processo Civil foram violados. III. Razões de decidir 4. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 5. A Corte de origem, ao analisar o caso, concluiu pela desnecessidade de nova avaliação do imóvel hipotecado e que não se justificaria o pedido de preferência de penhoras, pois ambos os imóveis teriam sido dados em hipoteca. 6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.