Decisão · STJ

STJ AREsp 2942117

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto LUCIANA OLIVEIRA BARROS MENDONÇA (LUCIANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: Apelação cível. Embargos de terceiro. I. Ônus sucumbenciais. Resistência da embargada. Princípio da sucumbência. A verba honorária deve ser fixada, no caso de embargos de terceiro procedentes, em favor de quem deu causa à lide, nos termos do princípio da causalidade (Súmula n. 303 do STJ). Contudo, não há falar em aplicação do princípio da causalidade, mas, sim, do princípio da sucumbência, quando a parte exequente resiste à pretensão veiculada nos embargos de terceiro (Tema 872 do STJ). No caso dos autos, considerando que a embargad a/apelada se manteve obstinad a na manutenção da constrição, rebatendo a pretensão apresentada pel o embargante/apelante , atraiu para si a sucumbência, pois é considerad a vencid a na ação, em razão da procedência do pedido (artigo 85, caput, do CPC). II. Honorários advocatícios sucumbenciais. Ordem de preferência . O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece os parâmetros para a fixação da verba honorária havendo uma ordem gradativa a ser observada, a saber: o valor da condenação; ou inexistindo o proveito econômico obtido; ou sendo ele incomensurável, o valor atualizado da causa. Inexistindo condenação ou proveito econômico, deve-se arbitrar os honorários com base no valor atualizado da causa. Apelação conhecida e provida. (e-STJ, fls. 260/261 - com destaques no original). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea c, da CF, alegou dissídio jurisprudencial, sustentando violação do art. 85 do CPC e equivocada interpretação do Tema n. 872 do STJ e que deveria ter prevalecido o contido na Súmula n. 303 do STJ em relação a distribuição dos ônus sucumbenciais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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