STJ AREsp 1963336
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou integralmente a sentença de primeiro grau, validando a sublocação com base em documento de autorização da administradora do imóvel e negando indenização por benfeitorias devido à cláusula de renúncia. 2. A análise pretendida pelo agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O agravante não demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, pois os acórdãos colacionados não enfrentam situação fática substancialmente similar. 4. O agravo padece de vício processual relacionado à observância do princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ RODRIGUES RABELO contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu seu recurso especial. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, reformou integralmente a sentença de primeiro grau, provendo o recurso da empresa ré e negando provimento ao recurso do autor. O acórdão estadual concluiu pela validade da sublocação com fundamento em documento de autorização da administradora do imóvel, bem como pela impossibilidade de indenização pelas benfeitorias ante cláusula contratual expressa de renúncia a tal direito (e-STJ, fls. 333-334). O agravante interpôs embargos declaratórios visando questionar alegada omissão quanto à inovação recursal supostamente praticada pela empresa ré em sua apelação, tendo os embargos sido rejeitados pelo Tribunal estadual, conforme se observa (e-STJ, fls. 319-325). Em seguinte, aviou recurso especial com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 342, 1.013 § 1º, 1.014 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 13, 21, 22, II, e 35 da Lei 8.245/91 e artigos 182 e 844 do Código Civil. Contudo, o apelo foi inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça cearense (e-STJ, fls. 345-354). Em sede de agravo, sustenta o recorrente: a) o adequado prequestionamento dos artigos 35 da Lei 8.245/91 e 182 do Código Civil; b) a ocorrência de inovação recursal pela empresa ré, que teria trazido em sede de apelação matérias não alegadas na contestação, violando assim os artigos 342, 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil; c) a possibilidade de revaloração da prova quanto ao conceito jurídico de autorização para sublocação, sem necessidade de reexame fático-probatório; e d) a existência de divergência jurisprudencial acerca da suficiência de autorização concedida por administradora de imóveis versus a necessidade de consentimento direto do locador (e-STJ, fls. 356-373). Por sua vez, nas contrarrazões, a parte agravada sustenta a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e a inexistência de inovação recursal, uma vez que a matéria controvertida teria sido tratada desde a fase de tutela antecipada, não caracterizando surpresa processual (e-STJ, fls. 377-391). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial. A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou integralmente a sentença de primeiro grau, validando a sublocação com base em documento de autorização da administradora do imóvel e negando indenização por benfeitorias devido à cláusula de renúncia. 2. A análise pretendida pelo agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O agravante não demonstrou adequadamente a divergência jurisprudencial, pois os acórdãos colacionados não enfrentam situação fática substancialmente similar. 4. O agravo padece de vício processual relacionado à observância do princípio da dialeticidade recursal, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.