Decisão · STJ

STJ AREsp 1981316

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-09-01publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. REVISÃO PERMITIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do CPC/1973, em razão de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em erro material nos cálculos, mesmo após a homologação definitiva dos cálculos periciais e o trânsito em julgado da sentença. 2. Na origem, ação revisional proposta contra a Caixa Econômica Federal visando à revisão de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Após sentença parcialmente procedente, foi apurado saldo credor em favor dos autores, mas a decisão foi revista para acolher impugnação da CEF, que apontou erro material nos cálculos, resultando na extinção do cumprimento de sentença e na adoção de saldo devedor em favor da CEF. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação dos autores, entendendo que o erro material nos cálculos poderia ser reconhecido a qualquer tempo, sem violar a coisa julgada, e validou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pela CEF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença para correção de erro material, mesmo após a homologação definitiva dos cálculos e o trânsito em julgado da sentença, sem que tal providência caracterize ofensa à coisa julgada ou à preclusão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a verificação da conformidade do montante objeto de cumprimento de sentença em relação aos limites do título executivo judicial constitui matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo para correção de erro material. 6. O erro material nos cálculos não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido mesmo após a homologação dos cálculos e o trânsito em julgado da sentença, desde que não haja alteração dos critérios fixados no título executivo judicial. 7. A revisão dos cálculos realizada pela contadoria judicial foi considerada válida pelo Tribunal de origem, sendo inviável o reexame das premissas fáticas que fundamentaram tal decisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de ELSA MARTINS FERNANDES e HELIO ANTÔNIO ASSALIN, contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1737-1746): "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SFH. LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXT NÇÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CEF. RECURSO IMPROVIDO. - Preliminarmente, rejeito a preliminar de nulidade da decisão por ter sido acolhida a impugnação da CEF quanto à existência de erro material nos cálculos da contadoria judicial, tendo em vista que tal erro é passível de ser declarado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de oficio pelo magistrado, sem que isto acarrete ofensa à coisa julgada, notadamente nos casos em que a retificação dos cálculos é necessária para se evitar enriquecimento ilícito e prejuízo indevido ao erário. II - Não houve violação dos limites estabelecidos pela sentença a quo (fis. 5 16/520), uma vez que esta foi julgada parcialmente procedente para que se procedesse à revisão das prestações devidas pelos autores no contrato de financiamento habitacional, sendo que por ocasião da liquidação da sentença é que seria possível verificar se os pagamentos realizados até aquele momento seriam suficientes à quitação do imóvel ou não. III - Trata-se de execução de sentença que determinou a revisão de contrato de financiamento celebrado nos moldes do SFH. IV - Durante a fase de liquidação de sentença a CEF apresentou impugnação aos cálculos da contadoria judicial (fis. 842/859), apontando um saldo devedor dos autores em relação ao contrato de mútuo, no valor de R560.514,89, posicionado para fevereiro/2013. V - O Juízo a quo, á fi. 1.223, determinou que os cálculos fossem refeitos pelo contador judicial utilizando-se os índices efetivamente recebidos pelos autores no período em que trabalhou em Taboão da Serra. VI - Após várias manifestações e esclarecimentos, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que retificou o laudo em função do erro material apontando um saldo devedor no valor de R575. 113,59 (fis. 1.288/1.296). VII - Desta feita, a impugnação da CEF foi acolhida pelo Juízo a quo que determinou a extinção do cumprimento de sentença e determinou a adoção do saldo devedor mais favorável aos autores/apelantes no valor de R$ 60.514,89 (fis. 1.334/1.335). VIII - Cumpre consignar que os autos foram remetidos por mais de uma vez ao Setor de Cálculos deste E. Tribunal, a fim de analisar os cálculos apresentados esclarecer as questões discordantes, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisar os cálculos. IX - Com efeito, a Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé -pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. X - Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. In casu, o Juízo a quo optou por acolher os cálculos da CEF, mais benéficos que os da Contadoria Judicial. XI - Apelação desprovida." Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1801-1807) Do recurso interposto. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1821-1839), além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 467, 471, 473 e 475-L do CPC/1973, por caracterizada violação à coisa julgada e à preclusão, ao se admitir a impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em "erro material", mesmo após a homologação definitiva dos cálculos periciais e o trânsito em julgado da sentença, o que, segundo os recorrentes, seria vedado pela legislação processual; (II) Art. 475-L do CPC/1973, sob o argumento de que a alegação de "erro material" não estaria entre as hipóteses taxativas de defesa previstas para a impugnação ao cumprimento de sentença previstas no CPC de 1973, sendo, portanto, ilegal o acolhimento de tal fundamento pelo acórdão recorrido; (III) Art. 473 do CPC/1973, ao abrigo da argumentação de que o acórdão recorrido permitiu a rediscussão de matéria já decidida em caráter definitivo, contrariando o princípio da preclusão e comprometendo a segurança jurídica das decisões judiciais; (IV) Art. 471 do CPC/1973, sob o fundamento de que o magistrado de primeira instância não poderia rever decisão anterior que homologou os cálculos periciais, uma vez que tal decisão já estaria acobertada pela preclusão pro judicato, sendo vedada sua modificação; (V) Art. 467 do CPC/1973, sob o pretexto de que o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada material, ao admitir a revisão de parâmetros fixados em sentença transitada em julgado, o que seria incompatível com o princípio da imutabilidade das decisões judiciais definitivas. Contrarrazões ofertadas. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta oferecida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. REVISÃO PERMITIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do CPC/1973, em razão de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em erro material nos cálculos, mesmo após a homologação definitiva dos cálculos periciais e o trânsito em julgado da sentença. 2. Na origem, ação revisional proposta contra a Caixa Econômica Federal visando à revisão de prestações e saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Após sentença parcialmente procedente, foi apurado saldo credor em favor dos autores, mas a decisão foi revista para acolher impugnação da CEF, que apontou erro material nos cálculos, resultando na extinção do cumprimento de sentença e na adoção de saldo devedor em favor da CEF. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação dos autores, entendendo que o erro material nos cálculos poderia ser reconhecido a qualquer tempo, sem violar a coisa julgada, e validou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e pela CEF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença para correção de erro material, mesmo após a homologação definitiva dos cálculos e o trânsito em julgado da sentença, sem que tal providência caracterize ofensa à coisa julgada ou à preclusão. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a verificação da conformidade do montante objeto de cumprimento de sentença em relação aos limites do título executivo judicial constitui matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo para correção de erro material. 6. O erro material nos cálculos não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido mesmo após a homologação dos cálculos e o trânsito em julgado da sentença, desde que não haja alteração dos critérios fixados no título executivo judicial. 7. A revisão dos cálculos realizada pela contadoria judicial foi considerada válida pelo Tribunal de origem, sendo inviável o reexame das premissas fáticas que fundamentaram tal decisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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