STJ AREsp 2229970
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANATOCISMO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. Impugnação ao cumprimento de sentença por alegado anatocismo. A pretensão de demonstrar erro de cálculo decorrente de capitalização de juros na base de cálculo da execução demanda necessariamente o reexame de cláusulas contratuais, laudos periciais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Termo inicial dos juros de mora em título executivo judicial. A reavaliação do marco temporal estabelecido na sentença para incidência dos juros moratórios exige reinterpretação do título executivo e dos elementos fáticos que fundamentaram tal definição, transcendendo os limites do recurso especial e atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Coisa julgada material. Questões relativas aos parâmetros da condenação estabelecidos em sentença transitada em julgado não podem ser rediscutidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação da autoridade da coisa julgada. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERTICAL EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. (VERTICAL), fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Dimas Rubens Fonseca. VERTICAL alega que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal paulista, pois o acórdão foi omisso quanto à apreciação de questões relevantes, como o suposto erro de cálculo (anatocismo), julgando questão diversa da posta. Adicionalmente, arguiu ofensa ao art. 240 do Código de Processo Civil, sustentando que o termo inicial dos juros de mora deveria ser a citação na ação principal. Os agravados COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES E CITRICULTORES DO ESTADO DE SÃO PAULO (COOPERCITRUS e outros) apresentaram contraminuta ao agravo em recurso especial, defendendo a manutenção da decisão agravada e a não admissão do recurso especial (e-STJ, fls. 614 a 630). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANATOCISMO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. Impugnação ao cumprimento de sentença por alegado anatocismo. A pretensão de demonstrar erro de cálculo decorrente de capitalização de juros na base de cálculo da execução demanda necessariamente o reexame de cláusulas contratuais, laudos periciais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Termo inicial dos juros de mora em título executivo judicial. A reavaliação do marco temporal estabelecido na sentença para incidência dos juros moratórios exige reinterpretação do título executivo e dos elementos fáticos que fundamentaram tal definição, transcendendo os limites do recurso especial e atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Coisa julgada material. Questões relativas aos parâmetros da condenação estabelecidos em sentença transitada em julgado não podem ser rediscutidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação da autoridade da coisa julgada. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.