STJ REsp 1965884
CIVILDireito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais. Ressegurador. Pagamento direto ao beneficiário. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou o pagamento de indenização por danos morais diretamente à vítima de acidente de trânsito, com base na exceção prevista no inciso I do artigo 14 da Lei Complementar 126/07. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ressegurador pode ser obrigado a realizar o pagamento direto ao beneficiário em caso de liquidação extrajudicial da seguradora. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida baseou-se na análise fática que indicou a aplicação das exceções previstas no parágrafo único do artigo 14 d a Lei Complementar 126/07, permitindo o pagamento direto ao beneficiário. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à presença ou não das situações excepcionais exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:LC 126/07, art. 14; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.11.2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1331-1348): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DPVAT - DEDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVA DO RECEBIMENTO - NECESSIDADE. PAGAMENTO PELO RESSEGURADOR DIRETO À VÍTIMA - POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 14, DA LC 126/07. - É objetiva a responsabilidade do prestador de serviço de transporte coletivo, sendo desnecessária a comprovação da culpa, limitando-se a análise da responsabilidade civil à ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - Não se aplica a tese da culpa exclusiva de terceiro para casos que envolvam relação de transporte, conforme estabelece o artigo 735, do Código Civil, e a Súmula nº 187, do Supremo Tribunal Federal. - Havendo comprovação de abalo psicológico e de lesões físicas no usuário do transporte coletivo é devida a indenização por danos morais à vítima de acidente de trânsito. - A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. - O valor do seguro DPVAT somente deve ser decotado do quantum indenizatório quando comprovado nos autos o recebimento do seguro DPVAT pelo beneficiário. - Nos termos do inciso I, do parágrafo único, do artigo 14, da LC 126/07, não há óbice na determinação ao ressegurador que pague o valor da indenização diretamente à vítima do acidente, no limite daquilo que foi ajustado com a seguradora, estando o segurado em liquidação extrajudicial. ." Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega, em suma, violação do artigo 14 caput e parágrafo único da Lei Complementar 126/07, bem como do dissídio jurisprudencial, requerendo o afastamento da obrigação de pagamento, por inexistir solidariedade da resseguradora. Afirma, em síntese, que " o v. acórdão recorrido faz presumir a existência dos requisitos autorizadores da exceção contida no art. 14 da Lei Complementar 126/2007, sob o fundamento de que a liquidação da seguradora NOBRE, por si só, à mingua da existência do contrato de resseguro, autorizaria a obrigação de pagamento direito do ressegurador em favor da vítima" (fl.1364). Sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.1441-1442). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais. Ressegurador. Pagamento direto ao beneficiário. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou o pagamento de indenização por danos morais diretamente à vítima de acidente de trânsito, com base na exceção prevista no inciso I do artigo 14 da Lei Complementar 126/07. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ressegurador pode ser obrigado a realizar o pagamento direto ao beneficiário em caso de liquidação extrajudicial da seguradora. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida baseou-se na análise fática que indicou a aplicação das exceções previstas no parágrafo único do artigo 14 d a Lei Complementar 126/07, permitindo o pagamento direto ao beneficiário. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à presença ou não das situações excepcionais exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:LC 126/07, art. 14; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.11.2021.