Decisão · STJ

STJ AREsp 2628192

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-26publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). USUCAPIÃO. CITAÇÃO. ALEGADA CONDIÇÃO DE POSSUIDORES DIRETOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, pronunciou-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo que a necessidade de dilação probatória era questão prejudicial à análise de mérito da demanda anulatória. A decisão, embora contrária aos interesses da parte recorrente, apresentou fundamentação suficiente, não havendo omissão a ser sanada. 2. O Tribunal reconheceu que o julgamento antecipado da lide, com a supressão da fase instrutória, configura cerceamento de defesa quando a causa de pedir da ação se fundamenta em alegação fática controversa, pertinente e relevante, para cuja comprovação a parte tenha requerido, tempestiva e justificadamente, a produção de provas. 3. A análise sobre a correta interpretação do art. 942 do CPC/1973, concernente aos sujeitos que devem ser pessoalmente citados na ação de usucapião, constitui o próprio mérito da querela nullitatis e depende, logicamente, da prévia comprovação da qualidade fática invocada pelos autores. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE RIO VERDE (ASSOCIAÇÃO) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Altair Guerra da Costa, assim ementado (e-STJ, fls. 584): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE USUCAPIÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA REITERADAS VEZES PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. O pleito de concessão de efeito suspensivo deve ser dirigido ao tribunal por petição autônoma, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou ao relator se já distribuído o recurso, providência não observada pelo recorrente. 2. O condutor do feito, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos são suficientes à formação de sua convicção. Este é, inclusive, o teor da súmula nº 28 do TJGO. 3. Certo é, porém, que tal prerrogativa não autoriza flagrante violação aos direitos constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, notadamente quando requerida por ambas as partes, em diversas oportunidades, a produção de prova oral a fim de comprovar alegações de fato. 4. Conquanto as provas desnecessárias devam ser indeferidas, sobretudo aquelas requeridas com o intuito meramente protelatório, afigura-se imprescindível que seja oportunizado às partes a produção das provas cabíveis e necessárias, máxime quando expressamente requeridas, ao contrário do que ocorreu na situação vertente, sob pena de cerceamento dos direitos de defesa. 5. A despeito do entendimento adotado no édito judicial vergastado, não se pode perder de vista que, além dos proprietários registrais, os possuidores diretos do imóvel também devem ser citados pessoalmente para responder a ação de usucapião, a teor do que dispõe a Súmula 263 do STF. 6. Sob essa perspectiva, a produção de prova testemunhal objetivando averiguar se, à época do ajuizamento da ação de usucapião, os recorrentes exerciam ou não a posse do imóvel usucapido - situação de fato -, afigura-se necessária para o esclarecimento de tal fato e correto julgamento da demanda. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração de ASSOCIAÇÃO foram rejeitados (e-STJ, fls. 645). A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou seguimento ao recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (e-STJ, fls. 681-684). Nas razões do agravo, ASSOCIAÇÃO apontou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial merece reforma, pois (1) não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que o recurso especial demonstrou, de forma clara e fundamentada, a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, explicitando os pontos omissos e contraditórios não sanados pelo Tribunal de origem, notadamente a ausência de manifestação sobre a prevalência do art. 942 do CPC/1973 em detrimento da Súmula n. 263 do STF; e (2) é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a controvérsia acerca da violação do art. 942 do CPC/1973 é de natureza estritamente jurídica, não demandando o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta interpretação da norma processual que regia o procedimento de usucapião à época dos fatos, para definir a modalidade de citação exigível a eventuais possuidores que não sejam proprietários registrais ou confinantes (e-STJ, fls. 685-698). Houve contraminuta de HÉLIO FARIAS DE ALMEIDA e outros (HÉLIO e outros) sustentando que (1) a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois o recurso especial efetivamente buscava a rediscussão de matéria probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ; (2) o recurso especial e o agravo são meramente protelatórios, visando impedir a produção de prova essencial para a demonstração da verdade dos fatos em primeira instância; e (3) o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência, tendo corretamente reconhecido o cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 690-692). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). USUCAPIÃO. CITAÇÃO. ALEGADA CONDIÇÃO DE POSSUIDORES DIRETOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, pronunciou-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo que a necessidade de dilação probatória era questão prejudicial à análise de mérito da demanda anulatória. A decisão, embora contrária aos interesses da parte recorrente, apresentou fundamentação suficiente, não havendo omissão a ser sanada. 2. O Tribunal reconheceu que o julgamento antecipado da lide, com a supressão da fase instrutória, configura cerceamento de defesa quando a causa de pedir da ação se fundamenta em alegação fática controversa, pertinente e relevante, para cuja comprovação a parte tenha requerido, tempestiva e justificadamente, a produção de provas. 3. A análise sobre a correta interpretação do art. 942 do CPC/1973, concernente aos sujeitos que devem ser pessoalmente citados na ação de usucapião, constitui o próprio mérito da querela nullitatis e depende, logicamente, da prévia comprovação da qualidade fática invocada pelos autores. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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