STJ AREsp 2841022
CIVILAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PATENTE DE INVENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA PATENTE. AFASTAMENTO. LAUDO PERICIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Conforme determina a lei processual, caberia aos recorrentes/réus postular a revogação da gratuidade nas contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, o que não foi feito no presente caso. 3. Quanto à dita ofensa art. 85, § 8º, do CPC, verifica-se que a matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 4. O acórdão combatido afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que a questão probatória seria suficiente à solução do litígio. Cabe ao magistrado determinar quais os elementos probatórios necessários a o julgamento do mérito da demanda, indeferindo aqueles que qualificar como inúteis ou protelatórias. 5. O TJSP, com amparo no acervo fático-probatório dos autos e no laudo pericial, concluiu que não houve violação à patente de invenção do ora recorrente. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo de IFLY BRAZIL INDOOR SKYDIVING S.A., SKYVENTURE BRASIL COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E SKYVENTURE INTERNATIONAL (UK) LTD. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Agravo de LUCIANO TANZ conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por IFLY BRAZIL INDOOR SKYDIVING S.A., SKYVENTURE BRASIL COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e SKYVENTURE INTERNATIONAL (UK) LTD. e por LUCIANO TANZ, contra decisões que não admitiram os recursos especiais. Os apelos extremos, fundam entados no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnam acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "AÇÃO INDENIZATÓRIA PATENTE DE INVENÇÃO SIMULADOR DE QUEDA LIVRE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS - Autor apelante que requer a produção de nova perícia para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito Não acolhimento - Elementos dos autos que são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes - Instrução probatória que se destina ao convencimento do juiz, cabendo-lhe decidir sobre a pertinência e utilidade da sua produção. O fato de o laudo pericial ter sido contrário ao interesse do autor não significa cerceamento de defesa. Incide, no caso, o princípio da comunhão das provas (art. 371, CPC) - PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA - PATENTE DE INVENÇÃO Nº PI-9702554-2 ("SIMULADOR DE QUEDA LIVRE PARA SERES HUMANOS", OU TÚNEL DE VENTO) Autor que almeja receber indenização por violação de sua patente - Não acolhimento Diante do amplo acervo probatório, especialmente a prova pericial, restou comprovado que não houve a alegada violação dos direitos de propriedade industrial do autor decorrentes da patente PI 9702554-2. A prova indica as rés também têm patente própria (PI 0513675-0) e que no cotejo entre as patentes, nota-se que têm objetos distintos, sendo certo que as tecnologias existem e convivem no estado da técnica Também foi constatado que, na comparação das aletas do equipamento do autor com os permutadores de calor das rés, não há infração literal nem por equivalência à patente do autor - Laudo pericial que demonstra que o equipamento "túnel de vento" das Rés, explorado comercialmente pela ré IFLY reproduz as reivindicações constantes em sua própria carta patente (PI 0513675-0) - Ausência de contrafação Sentença de improcedência que deve ser mantida - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 1.718/1.719). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.780). No recurso especial de IFLY BRAZIL INDOOR SKYDIVING S.A., SKYVENTURE BRASIL COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e SKYVENTURE INTERNATIONAL (UK) LTD. (e-STJ fls. 1.938/1.950), alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 98 e 435 do CPC, ao manter a gratuidade de justiça a uma parte que não ostenta os requisitos necessários para tanto e sustentar a ocorrência de preclusão. Defendem, ainda, ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, ao não fixar honorários por equidade em uma demanda cujo valor atribuído é irrisório. Por sua vez, em seu recurso especial (e-STJ fls. 1.848/1.870), LUCIANO TANZ alega violação dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.279/96; 370, 371, 477, § 2º, I e II, § 3º, 480 e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil. Sustenta que "Os equívocos metodológicos cometidos pelo perito (e adotados como fundamento pelo acórdão) não deixam dúvidas de que a única forma de conferir adequada interpretação aos dispositivos da LPI é anular não somente o acórdão, como também a sentença e a perícia realizada, a fim de que uma avaliação apropriada, em linha com os pressupostos dos arts. 41 e 42 da LPI. Repise-se, tais disposições exigiriam comparação entre os equipamentos das rés/Recorridas e a patente do autor/Recorrente, que merece proteção legal tal como concedida pelo INPI seja realizada. (..) Laudo assistente. Destacou o erro metodológico e a falta de consistência científica do laudo pericial, o qual não reproduziu "qualquer figura da patente, que é o principal objeto de seu trabalho pericial, nem uma única vez" (fl. 1.523), realizou uma análise "superficial, dando preferência a fotografias irrelevantes, e ignorando material essencial para sua análise, como as figuras da Patente do Requerente" (fl. 1.535), e "nada esclareceu, nada agregou e, com absoluta certeza, nada "complementou", "tanto o Laudo Pericial original quanto a "Complementação", ora sob comento, são inúteis para o deslinde e insuficientes para esclarecer o ponto técnico controvertido conforme ordenado pelo Juízo" (fl. 1612). A crítica foi veemente a ponto de o assistente técnico afirmar que o laudo pericial é "fraco, superficial, confuso e não fundamentado, tendo resultado num laudo insuficiente como documento técnico destinado ao esclarecimento do Juízo" (fl. 1.519). Argumenta que houve omissão quanto a laudo divergente do assistente técnico do recorrente e a ausência de esclarecimentos a serem prestados em audiência. Por fim, requerem o provimento do agravos para conhecer e dar provimento aos recursos especiais. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PATENTE DE INVENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA PATENTE. AFASTAMENTO. LAUDO PERICIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Conforme determina a lei processual, caberia aos recorrentes/réus postular a revogação da gratuidade nas contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, o que não foi feito no presente caso. 3. Quanto à dita ofensa art. 85, § 8º, do CPC, verifica-se que a matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 4. O acórdão combatido afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que a questão probatória seria suficiente à solução do litígio. Cabe ao magistrado determinar quais os elementos probatórios necessários a o julgamento do mérito da demanda, indeferindo aqueles que qualificar como inúteis ou protelatórias. 5. O TJSP, com amparo no acervo fático-probatório dos autos e no laudo pericial, concluiu que não houve violação à patente de invenção do ora recorrente. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo de IFLY BRAZIL INDOOR SKYDIVING S.A., SKYVENTURE BRASIL COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E SKYVENTURE INTERNATIONAL (UK) LTD. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Agravo de LUCIANO TANZ conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.