STJ AREsp 2839948
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE E A POSSE EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. RECURSO NÃO CONHEC IDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento a agravo interno em agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu tutela requerida. 2. No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de argumentos referentes à necessidade de imissão na posse e aos crimes ambientais praticados pelo recorrido. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais e considerando a pretensão obstada pela Súmula 735 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a aduzida inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 735 do STF. III. Razões de decidir 5. O agravo é tempestivo, mas os argumentos recursais não sustentam a reforma da decisão recorrida, que analisou corretamente todas as questões jurídicas postas. 6. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não restou demonstrada, pois o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em regra, é inviável o recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, devido à natureza precária da decisão, conforme aplicação analógica da Súmula 735/STF. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, integrado por embargos de declaração, que restaram assim ementado (e-STJ, fls. 89; 178-179): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA REQUERIDA. INDEFERIDA. CORRETAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE E A POSSE EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL. CRIMES AMBIENTAIS E DESMATAMENTOS. DETERMINAÇÃO PARA QUE O RÉU SE ABSTIVESSE DE REALIZAR QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA NA PROPRIEDADE EM DISCUSSÃO. SUFICIENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. MEDIDAS INEFICAZES PARA OS FINS QUE A DESTINAM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Não há provas suficientes, em cognição sumária, que induzem a afirmação de que os recorrentes são proprietários e detém a posse do bem em litígio, e, portanto, estão impedidos de usufruírem de seus direitos, razão pela qual não há como conceder a tutela requerida com base em tal argumento. A questão relacionada aos crimesII- ambientais e desmatamentos restou também, em sede de cognição sumária devidamente atendida, na medida em que ao determinar que o réu se abstivesse de realizar qualquer atividade econômica na propriedade em discussão, implicou na impossibilidade de continuação dessa suposto ilícito e mais, o fato do réu ter sido autuado pelos órgãos de proteção ambiental (IBAMA) também satisfaz, ao menos neste momento, os anseios do recorrente. O fato de o réu cumprir ou não asIII- determinações judiciais e as imputações de multas não serem suficiente para os fins que as destinam, não podem servir de argumento para que seja deferida uma imissão de posse, quando se mostra prudente que se realize uma maior dilação probatória. IV- Existem medidas cabíveis para que o cumprimento das determinações judiciais seja realizado, devendo a parte a que cabe tal anseio adotá-las, com a finalidade de fazer valer o direito e a justiça. V- Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para manter na íntegra decisão que negou a tutela requerida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I- Inexistem omissões, bastando uma simples leitura da decisão embargada para se verificar que ele cuidou, de forma fundamentada, de todas as questões levantadas pelos ora embargantes. Os fundamentos da decisão são claros e lógicos, sendo que a conclusão a que se chegou guarda perfeita sintonia com os argumentos adotados na fundamentação. II- Os embargantes desejam, tão somente, que seja revista a decisão emanada para que então sejam atendidas suas alegações, motivadas pelo inconformismo quanto ao julgamento do agravo de instrumento. III- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o órgão julgador deixou de apreciar os argumentos referentes à necessidade de imissão na posse das recorrentes e aos crimes ambientais praticados pelo recorrido (e-STJ, fls. 183-197). Contrarrazões às fls. e-STJ 203-210. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão esbarraria no óbice da Súmula 735 do STF (e-STJ, fls. 214-219). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 735 do STF (e-STJ, fls. 232-237). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 232-237). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE E A POSSE EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. RECURSO NÃO CONHEC IDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento a agravo interno em agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu tutela requerida. 2. No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de argumentos referentes à necessidade de imissão na posse e aos crimes ambientais praticados pelo recorrido. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais e considerando a pretensão obstada pela Súmula 735 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a aduzida inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 735 do STF. III. Razões de decidir 5. O agravo é tempestivo, mas os argumentos recursais não sustentam a reforma da decisão recorrida, que analisou corretamente todas as questões jurídicas postas. 6. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não restou demonstrada, pois o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em regra, é inviável o recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, devido à natureza precária da decisão, conforme aplicação analógica da Súmula 735/STF. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.