STJ AREsp 2818968
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE RÉU ACOLHIDA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 338 DO CPC. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PELA PARTE AUTORA. REEXAME DE FATO E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem em sede de recurso especial, diante da alegação de erro material quanto à base de cálculos dos honorários sucumbenciais em violação ao art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A pretensão recursal, quanto ao reexame da base de cálculo dos honorários de sucumbência na hipótese reconhecimento de ilegitimidade passivo do réu, tal como deduzida, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7. 4 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE RÉU ACOLHIDA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 338 DO CPC. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PELA PARTE AUTORA. REEXAME DE FATO E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem em sede de recurso especial, diante da alegação de erro material quanto à base de cálculos dos honorários sucumbenciais em violação ao art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A pretensão recursal, quanto ao reexame da base de cálculo dos honorários de sucumbência na hipótese reconhecimento de ilegitimidade passivo do réu, tal como deduzida, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7. 4 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.