Decisão · STJ

STJ AREsp 2883387

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação que discutia a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, fundamentando que sua atuação no PMCMV se limita ao papel de agente financeiro, sem responsabilidade pelos vícios construtivos, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015. 3. A decisão de admissibilidade do recurso especial foi fundamentada na impossibilidade de reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, além da aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do tribunal superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, considerando sua atuação como agente financeiro e as disposições das Leis nº 11.977/09 e 12.424/2011. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a CEF não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos quando atua exclusivamente como agente financeiro, limitando-se ao fornecimento de recursos para aquisição do imóvel. 6. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o seguimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do tribunal superior. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação que discutia vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A controvérsia central residiu na definição do papel da CEF como agente financeiro ou como gestora e fiscalizadora do programa habitacional. A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negou provimento ao agravo interno interposto pelo Condomínio Residencial Destri, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015) (fls. 138-139, 157). O relator destacou que a CEF, no âmbito do PMCMV, atua como mero agente financeiro, limitando-se ao fornecimento de recursos para aquisição do imóvel, sem responsabilidade pelos vícios construtivos (fls. 138-139). A decisão foi fundamentada em precedentes do próprio tribunal, que reiteraram a ausência de nexo de causalidade entre a atuação da CEF e os vícios construtivos (fls. 138-139, 157). Além disso, o relator afastou a alegação de decisão extra petita, argumentando que a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo julgador (fls. 139, 157). O Condomínio Residencial Destri interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação às Leis nº 11.977/09 e 12.424/2011, que regulamentam o PMCMV, e divergência jurisprudencial (fls. 167-175). Nas razões recursais, sustentou que a CEF, além de agente financeiro, atua como gestora e fiscalizadora do programa, sendo responsável pela qualidade das obras e pelos vícios construtivos (fls. 169-174). Apontou que o artigo 9º da Lei nº 11.977/09 e seu parágrafo único conferem à CEF a responsabilidade pela gestão operacional e fiscalização das obras, incluindo a verificação de vícios construtivos (fls. 170-174). Citou precedentes de outros tribunais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a legitimidade da CEF para responder por vícios construtivos no âmbito do PMCMV (fls. 171-174). Requereu a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a legitimidade passiva da CEF e a tramitação conjunta de recursos especiais conexos (fls. 175-178). A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, inadmitiu o recurso com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC/2015, sob o argumento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 208-212). A decisão destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a CEF não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos quando atua exclusivamente como agente financeiro (fls. 208-212). Além disso, foi aplicada a Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do tribunal superior (fls. 208-212). Contra essa decisão, o Condomínio Residencial Destri interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando que o recurso especial não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a correta interpretação das Leis nº 11.977/09 e 12.424/2011 (fls. 224-227). Argumentou que a CEF, como gestora e fiscalizadora do PMCMV, tem responsabilidade pelos vícios construtivos e que a decisão agravada incorreu em erro ao inadmitir o recurso especial (fls. 226-227). Requereu o provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e julgado pelo STJ (fls. 227). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação que discutia a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, fundamentando que sua atuação no PMCMV se limita ao papel de agente financeiro, sem responsabilidade pelos vícios construtivos, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015. 3. A decisão de admissibilidade do recurso especial foi fundamentada na impossibilidade de reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, além da aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do tribunal superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, considerando sua atuação como agente financeiro e as disposições das Leis nº 11.977/09 e 12.424/2011. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a CEF não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos quando atua exclusivamente como agente financeiro, limitando-se ao fornecimento de recursos para aquisição do imóvel. 6. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o seguimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do tribunal superior. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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