Decisão · STJ

STJ REsp 1952889

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-07-28publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em sede de agravo de instrumento, determinou que o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse realizado com base no valor atualizado do imóvel, conforme estabelecido no título executivo, afastando a utilização do valor da garantia contratada. 2. O Tribunal de origem, após embargos de declaração, supriu omissão e determinou que o valor de compra do imóvel, de R$ 50.500,00, fosse utilizado como parâmetro para o cálculo da indenização, diante da ausência de conclusão do empreendimento. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, sustentando omissão e inadequação da fundamentação do acórdão recorrido, além de violação à coisa julgada, ao entender que o título executivo determinava o cálculo com base no valor atualizado do imóvel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação à coisa julgada, ao se determinar que o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse realizado com base no valor de compra do imóvel, em vez do valor atualizado, conforme alegado pelo recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão relevante que pudesse alterar o resultado do julgamento. A motivação apresentada foi suficiente para afastar as teses formuladas pelo recorrente. 6. A pretensão do recorrente de modificar os critérios de cálculo da indenização fixados pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. Não se vislumbra violação à coisa julgada, pois o acórdão recorrido observou os parâmetros fixados no título executivo, considerando o valor de compra do imóvel como critério adequado diante da ausência de conclusão do empreendimento. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de FERNANDO MICHEL, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 129-133): "ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PROVIMENTO. 1. Não é possível a decisão, em cumprimento de sentença, estabelecer critérios para cálculo da indenização que divergem dos anteriormente definidos e transitados em julgado. 2. Agravo de instrumento provido." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 141-143) foram providos em parte (e-STJ, fls. 162-163). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 199-227), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015. Não foram oferecidas contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 4ª Região admitiu o apelo nobre. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em sede de agravo de instrumento, determinou que o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse realizado com base no valor atualizado do imóvel, conforme estabelecido no título executivo, afastando a utilização do valor da garantia contratada. 2. O Tribunal de origem, após embargos de declaração, supriu omissão e determinou que o valor de compra do imóvel, de R$ 50.500,00, fosse utilizado como parâmetro para o cálculo da indenização, diante da ausência de conclusão do empreendimento. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, sustentando omissão e inadequação da fundamentação do acórdão recorrido, além de violação à coisa julgada, ao entender que o título executivo determinava o cálculo com base no valor atualizado do imóvel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação à coisa julgada, ao se determinar que o cálculo da indenização por lucros cessantes fosse realizado com base no valor de compra do imóvel, em vez do valor atualizado, conforme alegado pelo recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão relevante que pudesse alterar o resultado do julgamento. A motivação apresentada foi suficiente para afastar as teses formuladas pelo recorrente. 6. A pretensão do recorrente de modificar os critérios de cálculo da indenização fixados pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. Não se vislumbra violação à coisa julgada, pois o acórdão recorrido observou os parâmetros fixados no título executivo, considerando o valor de compra do imóvel como critério adequado diante da ausência de conclusão do empreendimento. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.
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