STJ AREsp 2549056
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATORIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.699-1.706) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial, porque as Súmulas n. 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF impediram a admissão do recurso especial (fls. 1.690-1.695). Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra a incidência da Súmula n. 284/STF, sob o argumento de que "todos os fatos e fundamentos foram perfeitamente elucidados no Recurso Especial interposto por esta Agravante. Além disso, as violações das normas contidas nos artigos 502 e 505, inciso I do CPC/15 foram devidamente demonstradas no referido caso" (fl. 1.702 - grifos no recurso). Assevera que "n ão pretende discutir matéria fática já examinada" (fl. 1.703 - grifo no recurso). Sustenta que (fl. 1.703 - grifo no recurso): Conforme já esclarecido, o acórdão recorrido negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso Especial interposto pela CBTU, mantendo incólume a decisão que determinou: "O valor do salário-mínimo a ser utilizado para fins de cálculos é aquele da data do levantamento, com a devida incidência dos consectários legais." Tal decisão incorre em violação às normas contidas nos artigos 502 do CPC/15 (coisa julgada). Alega que ao "determinar a utilização do salário-mínimo vigente na data do levantamento, a decisão de fls. 1629 inova na liquidação, fato vedado pelo § 4º do artigo 509 do CPC/15. Essa metodologia gera majoração indevida dos valores devidos, configurando excesso de execução e violação à coisa julgada" (fls. 1.703-1.704 - grifo no recurso). Por fim, argumenta que "a decisão desrespeita a Súmula 179 do STJ, pois determina que o valor remanescente observe o salário-mínimo da data do levantamento, em vez de considerar o salário-mínimo vigente na data de cada vencimento, corrigido monetariamente desde então" (fl. 1.704 - grifo no recurso). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.710-1.720). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATORIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 284 e 356 do STF. II. Razões de decidir 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.