Decisão · STJ

STJ AREsp 2416547

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-19publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N. 950 STJ. MARCA FRACA. CONFUSÃO PARA O CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação cominatória para impedir o uso de marca é da competência da justiça estadual, reservando-se à federal o julgamento de ações que buscam a anulação do registro, conforme fixado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 950 do STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada a hipótese de marca fraca e dotada de baixa distintividade, seu titular deve suportar o ônus da coexistência, sobretudo quando opta por desfrutar da vantagem advinda de termos genéricos e incorpora à marca elemento relacionado ao próprio produto ou serviço. 3. A não ocorrência de confusão para o consumidor reconhecida nas instâncias ordinárias, sobretudo quando reconhecida pela análise de prova pericial não admite reexame em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRIL COSMETICOS S.A. (BRIL) contra decisão que não admitiu seu recurso oferecido com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da lavra do Des. AZUMA NISHI, assim ementado: APELAÇÃO. MARCA. AÇÃO CONDENATÓRIA. Preliminar. Alegação de afronta à orientação fixada pelo E. STJ no Tema Repetitivo 950. Inocorrência. Ausência de análise sobre a validade do registro de marca concedido pelo INPI. Mérito. Uso da sigla "MÁGICA" por ambas as litigantes. Elemento genérico, despido de distintividade quando isoladamente considerado. Mitigação da tutela de marcas evocativas. Inteligência dos arts. 122 e 124 da LPI. Impossibilidade de utilização exclusiva. Conjunto-imagem dos produtos cotejados totalmente distinto. Inexistência de risco de associação indevida e confusão no público consumidor. Ausência de atos ilícitos. Responsabilidade civil não configurada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 845-855) Houve contraminuta de PULVITEC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COLAS E ADESIVOS LTDA (PULVITEC) e-STJ, fls. 943-952 . É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N. 950 STJ. MARCA FRACA. CONFUSÃO PARA O CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação cominatória para impedir o uso de marca é da competência da justiça estadual, reservando-se à federal o julgamento de ações que buscam a anulação do registro, conforme fixado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 950 do STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada a hipótese de marca fraca e dotada de baixa distintividade, seu titular deve suportar o ônus da coexistência, sobretudo quando opta por desfrutar da vantagem advinda de termos genéricos e incorpora à marca elemento relacionado ao próprio produto ou serviço. 3. A não ocorrência de confusão para o consumidor reconhecida nas instâncias ordinárias, sobretudo quando reconhecida pela análise de prova pericial não admite reexame em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.
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