STJ AREsp 2862116
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravada apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de argumentos aptos à reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende aos pressupostos recursais, notadamente quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório nesta instância superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, que o recorrente impugne de forma específica e completa todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão agravada apontou expressamente a ausência de impugnação quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de violação aos arts. 966, V e VIII, do CPC, fundamentos não enfrentados de forma direta e objetiva no agravo interno, o que atrai sua inadmissibilidade. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou reproduções de teses anteriores, conforme reiterado pela Corte Especial (EREsp 746.775/PR). 6. A decisão agravada baseou-se também na necessidade de reexame de fatos e provas, óbice intransponível em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. 7. O agravante limitou-se a repetir argumentos da petição recursal anterior, sem demonstrar, de forma concreta, como as razões apresentadas superariam os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 159-165). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravada apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de argumentos aptos à reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende aos pressupostos recursais, notadamente quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório nesta instância superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, que o recorrente impugne de forma específica e completa todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A decisão agravada apontou expressamente a ausência de impugnação quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de violação aos arts. 966, V e VIII, do CPC, fundamentos não enfrentados de forma direta e objetiva no agravo interno, o que atrai sua inadmissibilidade. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou reproduções de teses anteriores, conforme reiterado pela Corte Especial (EREsp 746.775/PR). 6. A decisão agravada baseou-se também na necessidade de reexame de fatos e provas, óbice intransponível em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. 7. O agravante limitou-se a repetir argumentos da petição recursal anterior, sem demonstrar, de forma concreta, como as razões apresentadas superariam os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.