STJ AREsp 2606668
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jofege Pavimentação e Construção Ltda. desafiando decisão de fls. 2.158/2.169, que negou provimento ao recurso, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. A parte insurgente sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo Tribunal de origem, aduzindo que, "tal qual apresentado no recurso de apelação, ao contrário do que fez crer o Perito, se a Corte analisasse os autos, verificaria que foram juntados os cronogramas iniciais, as medições realizadas, as notas fiscais, a folha de pagamento, enfim, todo o farto e robusto material probatório documental existente nas mais de mil páginas de processo. Desta forma, se referido entendimento (pericial) seria ratificado, pretendeu-se que o Tribunal se pronunciasse sobre as provas documentais para justamente pontuar/determinar quais outros documentos seriam necessários, porque em momento algum deixou a Agravante de levar aos autos os documentos solicitados e existentes" (fl. 2.179). Discorre que, " n os Embargos opostos, criticou-se justamente o fato do Tribunal manter a decisão no sentido de não haver provas do efetivo prejuízo, mas não ter analisado os documentos como medições, folha de pagamento, notas fiscais de equipamento, etc.. Nada disto foi considerando, apesar de ter se provocado a Corte Carioca. Assim, foi necessário a interposição do Recurso Especial para que fosse reconhecida a negativa de vigência de modo a determinar o pronunciamento do órgão julgador" (fl. 2.179). Aponta que "os arestos firmaram entendimento genérico no sentido de que toda a matéria técnica teria sido esgotada e a pretensão da Recorrente seria um descontentamento com o resultado. Entretanto, até para que se pudesse ventilar se o artigo 480 do CPC fora ou não violado, foi requerido em sede de embargos de declaração um pronunciamento sobre em quais pontos a matéria estava esclarecida" (fls. 2.179/2.180). Defende que "não foram apreciados e valorados os seguintes documentos: a) Cronograma inicial (página 46); b) Prova das datas em que os projetos foram recebidos; c) Medições; d) Todos os funcionários alocados na obra, incluindo o período; e) Relação de todos os equipamentos que estavam na obra à disposição; e f) Atas de reunião" (fl. 2.180). Finaliza acrescentando que "o v. Acórdão que julgou o recurso de Apelação e o v. Acórdão dos Aclaratórios, frente a alegação genérica e remissiva à sentença proferida na Origem, demonstram que não houve o enfrentamento, valoração e a correta qualificação jurídica das provas produzidas, mas foi supostamente a falta de provas que justificou a manutenção da sentença" (fl. 2.180). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.189/2.221. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.