STJ AREsp 2825497
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se na origem de ação de indenização por danos materiais e morais em razão da morte por atropelamento de animal de estimação. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem foi expresso em determinar que houve culpa exclusiva da vítima. 3. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DOUGLAS WILLIAN PASSOS e LUCAS WILLIAN PASSOS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 417): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE ANIMAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 281): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE ANIMAL. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE DE PREPOSTOS DE PRESTADORA DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONSTATAÇÃO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - O reconhecimento da responsabilidade por parte de terceiro fica obstado pela constatação de elementos que permitam chegar à conclusão de culpa exclusiva da vítima pelo ocorrido. II - Não se pode atribuir ao prestador de serviços a culpa pelo atropelamento de animal que veio a ser atropelado após fuga ocorrida durante a prestação de serviços. III - Recurso conhecido e não provido. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam a não incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso dos autos. Aduzem que "a controvérsia exige revaloração jurídica de fatos incontroversos e o enfrentamento dos arts. 6º, VIII, e 14, §3º, do CDC e 373, II, do CPC, indevidamente afastados sob o rótulo de vedação ao reexame fático-probatório" (fl. 428). Sustenta, outrossim, que o "TJMG não apontou qualquer prova produzida pela ré que afastasse o nexo causal. Ao contrário, a narrativa de "culpa exclusiva" foi construída com base em presunções e juízos hipotéticos ("poderiam ter restringido o animal", "seria mais prudente"), sem respaldo probatório. A decisão monocrática manteve esse raciocínio, invertendo indevidamente o ônus da prova em prejuízo do consumidor, em ofensa direta aos arts. 6º, VIII, e 14, §3º do CDC e 373, II do CPC" (fl. 429). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 442-443. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se na origem de ação de indenização por danos materiais e morais em razão da morte por atropelamento de animal de estimação. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem foi expresso em determinar que houve culpa exclusiva da vítima. 3. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.