Decisão · STJ

STJ AREsp 2624989

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-15publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ, cabe à parte demonstrar objetivamente que sua pretensão consiste em mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que não foi realizado no caso concreto. 4. A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido. 5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu d o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento da insurgência. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ, cabe à parte demonstrar objetivamente que sua pretensão consiste em mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que não foi realizado no caso concreto. 4. A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido. 5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.
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