Decisão · STJ

STJ AREsp 2641655

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-14publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando que o Tribunal de origem confirmou decisão de primeiro grau que tratou os embargos de declaração como pedido de reconsideração, afastando a interrupção do prazo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração, interrompe o prazo recursal, tornando o agravo de instrumento tempestivo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso adequado . 4. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No Recurso Especial, alegou que o Tribunal de origem confirmou, indevidamente, decisão de primeiro grau que tratou os embargos de declaração opostos como pedido de reconsideração. Essa interpretação afastou o reconhecimento da interrupção do prazo recursal, gerando decisão colegiada de intempestividade do agravo de instrumento oposto, o vício não foi corrigido nem com a apresentação de novos embargos. Por essa razão, sustentou violação aos artigos 1.022, incisos II e III; 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, postulando, ainda, pela imposição de multa, em razão do alegado caráter protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando que o Tribunal de origem confirmou decisão de primeiro grau que tratou os embargos de declaração como pedido de reconsideração, afastando a interrupção do prazo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração, interrompe o prazo recursal, tornando o agravo de instrumento tempestivo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso adequado . 4. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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