Decisão · STJ

STJ AREsp 2916736

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao direito de ver seus argumentos apreciados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. No caso, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada (Súmula 284 do STF), o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que "O não conhecimento do Agravo, por decisão monocrática, impossibilitou ao recorrente o exercício pleno do direito de ver seus argumentos submetidos à apreciação deste Egrégio Colegiado, especialmente quanto à alegada afronta à Constituição Federal diante do indeferimento da produção de provas (e-STJ fl. 570). Acrescenta, ainda, que "Diante desse contexto, impõe-se a necessária reforma da decisão, por configurar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ao impedir o pleno acesso da parte ao controle jurisdicional de seu pleito" (e-STJ fl. 570). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao direito de ver seus argumentos apreciados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. No caso, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada (Súmula 284 do STF), o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.
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