Decisão · STJ

STJ AREsp 2597509

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de instrumento particular de cessão de direitos de compromisso de compra e venda, ajuizada sob alegação de simulação e fraude, envolvendo bens imóveis. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença de procedência, reconhecendo a simulação do negócio jurídico e a inoponibilidade da coisa julgada material formada em processo trabalhista aos recorridos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação ao artigo 1.022 do CPC; (ii) o acórdão recorrido desconsiderou a coisa julgada material formada em processo trabalhista, em afronta aos arts. 502 e 503 do CPC; (iii) a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF foi equivocada, considerando que a controvérsia não demanda reexame de provas e que as razões do recurso especial foram devidamente fundamentadas. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não configura negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4. A coisa julgada material formada em processo trabalhista não é oponível a terceiros que não participaram da relação processual, nos termos do art. 506 do CPC, especialmente quando a decisão trabalhista se limita a analisar a questão sob o prisma da fraude à execução, sem adentrar no mérito da simulação do negócio jurídico. 5. A análise da simulação do negócio jurídico, que fundamentou a decisão de nulidade da cessão de direitos, baseou-se em um conjunto probatório robusto, incluindo a ausência de comprovação do pagamento do preço e a incompatibilidade da conduta das partes com a regularidade do negócio. A pretensão de rediscutir tais elementos probatórios encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6.A deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, com alegações genéricas e sem demonstração clara e específica da violação aos dispositivos legais indicados, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MIL VERDES MARES HOLDING LTDA. (MIL VERDES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR, assim ementado: Ação declaratória de nulidade de instrumento particular de cessão de direitos de compromisso de compra e venda - Bens imóveis - Duas unidades autônomas - Demanda de condomínio encarregado da finalização das obras e de arrematante, em face de compromissário comprador, cedente de direitos, e de empresa cessionária - Arguição de negociação fraudulenta efetivada entre os réus, cedente e cessionária.Sentença de procedência - Recurso da corré cessionária. Desprovimento. Preliminar de coisa julgada. Rejeição. Julgamento de embargos de terceiro na Justiça do Trabalho cujos efeitos cingiram-se às partes daquela ação. Artigo 337 do CPC. Mérito. Circunstâncias indicativas de simulação. Contrato dispondo sobre aquisição de unidades no qual o cessionário teria realizado o pagamento de elevada quantia à vista e em espécie. Unidades que sequer se encontravam em nome do cedente, dispensando recibos e certidões de inexistência de débitos, as quais foram vendidas em leilão. Conduta do cessionário incompatível com sua experiência no mercado imobiliário. Cedente, por outro lado, que ajuizou ação de consignação em pagamento dos débitos das unidades quase dois anos depois de supostamente ter alienado seus direitos ao apelante. Indícios veementes de venda simulada, inexistindo comprovação do pagamento do preço. Simulação que aparentemente objetivava produzir efeitos na seara trabalhista e que acabou por impedir o registro da arrematação. Simulação reconhecida. Sentença mantida. Honorários majorados a 12%. Recurso desprovido. (e, STJ. fls. 1.432-1.439) Os embargos de declaração de MIL VERDES foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.464-1.467). Nas razões do agravo, MIL VERDES apontou (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim análise de violação dos arts. 502 e 503 do CPC, que tratam da coisa julgada material; (2) a decisão agravada também equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial foram claras e devidamente fundamentadas, indicando a violação de dispositivos legais específicos; (3) a decisão agravada desconsiderou que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC, ao não enfrentar de forma adequada as questões suscitadas nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. Houve apresentação de contraminuta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DUBAI BUSINESS CENTER e AMAURI JAPONESI (CONDOMÍNIO e AMAURI) defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade foi acertada ao aplicar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além de sustentar que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade (e-STJ, fls. 1.646-1.655). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de nulidade de instrumento particular de cessão de direitos de compromisso de compra e venda, ajuizada sob alegação de simulação e fraude, envolvendo bens imóveis. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença de procedência, reconhecendo a simulação do negócio jurídico e a inoponibilidade da coisa julgada material formada em processo trabalhista aos recorridos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação ao artigo 1.022 do CPC; (ii) o acórdão recorrido desconsiderou a coisa julgada material formada em processo trabalhista, em afronta aos arts. 502 e 503 do CPC; (iii) a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF foi equivocada, considerando que a controvérsia não demanda reexame de provas e que as razões do recurso especial foram devidamente fundamentadas. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não configura negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4. A coisa julgada material formada em processo trabalhista não é oponível a terceiros que não participaram da relação processual, nos termos do art. 506 do CPC, especialmente quando a decisão trabalhista se limita a analisar a questão sob o prisma da fraude à execução, sem adentrar no mérito da simulação do negócio jurídico. 5. A análise da simulação do negócio jurídico, que fundamentou a decisão de nulidade da cessão de direitos, baseou-se em um conjunto probatório robusto, incluindo a ausência de comprovação do pagamento do preço e a incompatibilidade da conduta das partes com a regularidade do negócio. A pretensão de rediscutir tais elementos probatórios encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6.A deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, com alegações genéricas e sem demonstração clara e específica da violação aos dispositivos legais indicados, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%.
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