Decisão · STJ

STJ REsp 2049529

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-30publicado em 2025-10-02
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. TEMA 1.051/STJ. SUJEIÇÃO AO PLANO E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU RETENÇÃO DO SALDO À MARGEM DO REGIME COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos suscitados. 2. Créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial submetem-se aos seus efeitos, ainda que a liquidação ou a definição do quantum ocorra posteriormente (Tema 1.051/STJ), incidindo a novação do art. 59 da LRF. 3. A existência de valores bloqueados no cumprimento de sentença não desnatura a natureza concursal do crédito nem autoriza a resistência à competência do juízo da recuperação; ausente constrição perfeita anterior ao pedido recuperacional, impõe-se a liberação do numerário e a observância do plano, com eventual habilitação/retificação do crédito (arts. 6º, 7º, § 1º, 10 e 10-A da LRF). 4. A faculdade de habilitar não afasta a sujeição do crédito ao regime concursal, nem legitima a manutenção da execução individual ou a retenção sine die de valores à margem do juízo universal. 5. Eventual tratamento diferenciado previsto no plano para depósitos judiciais deve ser apreciado no próprio juízo da recuperação, competente para interpretar e executar o plano aprovado. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LUCEWAL JOSÉ SCHIEDECK, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A controvérsia discutida nos autos remete ao ajuizamento de cumprimento de sentença relacionado a um crédito concursal não habilitado, no contexto da recuperação judicial da OI S.A. O recorrente, busca a reforma da decisão que autorizou a liberação de valores bloqueados em favor da OI S.A., argumentando que o crédito não está incluído na relação de credores da executada na recuperação judicial. Ao analisar a matéria, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, por entender que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos ao pleito recuperacional, conforme o artigo 49 da Lei 11.101/2005. Além disso, a Corte mencionou a singularidade da recuperação judicial da OI S.A., que envolve um grande número de credores e um débito expressivo, justificando a adoção de práticas uniformes para garantir o cumprimento do plano de recuperação. Eis a ementa do julgado (fl. 57): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. Sendo o fato gerador do cumprimento de sentença anterior ao pedido de recuperação judicial, impõe-se a caracterização do crédito como de natureza concursal. Ademais, frente à singularidade e à complexidade da recuperação judicial, conforme as orientações do ofício nº 42/2018, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, deve ser - após liquidação do valor devido - extinto o cumprimento de sentença, em virtude da novação, com a liberação da quantia constrita em prol da concessionária de telefonia e consequente habilitação dos valores pela parte credora nos autos da recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Interpostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado em acórdão assim ementado (fls. 92): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados pela parte vencida no "iter" processual. 2. Inexistindo erro material, omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, mesmo em se tratando de embargos prequestionadores, é caso de desacolhimento do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Em suas razões recursais (fls. 102/120), aduz a recorrente a violação aos seguintes dispositivos de lei: a) Art. 1.022, II, do CPC: pois o tribunal a quo não analisou a alegação de que, após a liberação do valor incontroverso, seria necessário aguardar o interesse do credor em habilitar o saldo remanescente do crédito na recuperação judicial, uma vez que o crédito não está incluído na relação de credores da executada. Além disso, afirma que o plano de recuperação judicial prevê formas de pagamento distintas para credores com e sem depósito judicial, o que não foi considerado pela Corte. b) Arts. 6º, 10 e 126, todos da Lei 11.101/2005: pois o acórdão recorrido autorizou a liberação do saldo em conta judicial à devedora, sem considerar que o crédito buscado na ação não está incluído na relação de credores da executada na recuperação judicial. Entende ser uma faculdade do credor habilitar o crédito ou pedir a suspensão do feito executivo até o término da recuperação judicial, para posterior prosseguimento da execução individual, bem como que o plano de recuperação judicial prevê formas de pagamento distintas para credores com depósito judicial, o que foi desconsiderado pelo TJRS. Requer o provimento do recurso especial para que seja desconstituído o acórdão impugnado, bem como determinado ao TJRS que aprecie a matéria devolvida nos embargos de declaração. No mérito, requer a reforma do acórdão para que o restante do valor bloqueado permaneça em conta judicial até que o crédito esteja habilitado, para posterior pagamento ao credor na forma do plano de recuperação judicial, em observância ao princípio da igualdade entre credores. Devidamente intimados, a recorrida apresentou contrarrazões (fls. 133/148), pugnando pelo não conhecimento do recurso, por entender envolve matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito recursal, entende que não houve violação a qualquer norma legal, pois todos os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos do processo recuperacional, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.051. Sustenta que apesar de a habilitação de crédito ser uma faculdade do credor, todos os créditos devem ser pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial aprovado. É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. TEMA 1.051/STJ. SUJEIÇÃO AO PLANO E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU RETENÇÃO DO SALDO À MARGEM DO REGIME COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos suscitados. 2. Créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial submetem-se aos seus efeitos, ainda que a liquidação ou a definição do quantum ocorra posteriormente (Tema 1.051/STJ), incidindo a novação do art. 59 da LRF. 3. A existência de valores bloqueados no cumprimento de sentença não desnatura a natureza concursal do crédito nem autoriza a resistência à competência do juízo da recuperação; ausente constrição perfeita anterior ao pedido recuperacional, impõe-se a liberação do numerário e a observância do plano, com eventual habilitação/retificação do crédito (arts. 6º, 7º, § 1º, 10 e 10-A da LRF). 4. A faculdade de habilitar não afasta a sujeição do crédito ao regime concursal, nem legitima a manutenção da execução individual ou a retenção sine die de valores à margem do juízo universal. 5. Eventual tratamento diferenciado previsto no plano para depósitos judiciais deve ser apreciado no próprio juízo da recuperação, competente para interpretar e executar o plano aprovado. Recurso especial a que se nega provimento.
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