Decisão · STJ

STJ AREsp 2257887

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-11-25publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERMO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Rio de Janeiro. 2. Ação de cobrança proposta pela Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos contra o agravante, visando ao recebimento de valores referentes a despesas médico-hospitalares decorrentes da internação de sua genitora. 3. O acórdão recorrido confirmou integralmente a sentença, condenando o agravante ao pagamento de R$ 11.352,01, acrescido de correção monetária e juros de mora, com base no Termo de Responsabilidade Subsidiária por ele firmado, reconhecendo sua obrigação pelo pagamento dos valores não cobertos pelo plano de saúde. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo de responsabilidade subsidiária pode ser executado sem a prévia cobrança do devedor principal e sem comprovação da negativa de cobertura pelo plano de saúde. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo violação aos dispositivos legais mencionados. 6. A análise das alegações do agravante demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. As alegações formuladas são genéricas e não demonstram de forma específica como cada dispositivo teria sido violado pelo acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 284 do STF. 8. O agravante não logrou dem onstrar adequadamente a similitude fática entre o caso dos autos e os precedentes paradigmas colacionados, não se verificando a exata similitude exigida para a configuração do dissídio. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu seu Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 749-751). A controvérsia originou-se de ação de cobrança proposta pela Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos contra o agravante, visando ao recebimento de valores referentes a despesas médico-hospitalares decorrentes da internação de sua genitora. O acórdão recorrido manteve integralmente a sentença, condenando o agravante ao pagamento de R$ 11.352,01, acrescido de correção monetária e juros de mora, com base no Termo de Responsabilidade Subsidiária por ele firmado, reconhecendo sua obrigação pelo pagamento dos valores não cobertos pelo plano de saúde. Afastou a alegação de ilegitimidade passiva, reconhecendo a validade do termo de responsabilidade e a suficiência dos documentos apresentados pela agravada, além de rejeitar os embargos de declaração opostos pelo recorrente (e-STJ, fls. 629-636). O agravante interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 489, 1.022, 320, 339, §§ 1º e 2º, 373, I, e 434, todos do Código de Processo Civil, e artigos 264, 265, 407, 827, parágrafo único, e 940 do Código Civil, assim como aos artigos 13 e 88 do Código de Defesa do Consumidor e art. 8º da Lei 1.060/50, além de confrontar o acórdão recorrido com julgados similares de outros Tribunais sobre o mesmo tema (e-STJ, 578-576) . A Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial pelas seguintes razões: quanto à alínea "a", entendeu não caracterizada a violação aos dispositivos legais, considerando que as questões foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido; quanto à alínea "c", não vislumbrou similitude fática entre os casos confrontados (e-STJ, fls. 749-751). Nas razões do presente agravo, o agravante sustenta que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, argumentando que o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos legais mencionados ao tratar responsabilidade subsidiária como se solidária fosse, dispensando a comprovação da negativa de cobertura pelo plano de saúde e a prévia cientificação do devedor subsidiário (e-STJ, fls. 754-778). As contrarrazões foram apresentadas pelo agravado, pugnando pela manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 781/791). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERMO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Rio de Janeiro. 2. Ação de cobrança proposta pela Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos contra o agravante, visando ao recebimento de valores referentes a despesas médico-hospitalares decorrentes da internação de sua genitora. 3. O acórdão recorrido confirmou integralmente a sentença, condenando o agravante ao pagamento de R$ 11.352,01, acrescido de correção monetária e juros de mora, com base no Termo de Responsabilidade Subsidiária por ele firmado, reconhecendo sua obrigação pelo pagamento dos valores não cobertos pelo plano de saúde. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo de responsabilidade subsidiária pode ser executado sem a prévia cobrança do devedor principal e sem comprovação da negativa de cobertura pelo plano de saúde. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo violação aos dispositivos legais mencionados. 6. A análise das alegações do agravante demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. As alegações formuladas são genéricas e não demonstram de forma específica como cada dispositivo teria sido violado pelo acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula 284 do STF. 8. O agravante não logrou dem onstrar adequadamente a similitude fática entre o caso dos autos e os precedentes paradigmas colacionados, não se verificando a exata similitude exigida para a configuração do dissídio. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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