Decisão · STJ

STJ AREsp 2718878

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SANTISTA TÊXTIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR DESPACHO. ART. 219, § 1º DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. DEMORA NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. MORA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve ser reformada a decisão de primeiro grau, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por um dos executados na ação originária, entendendo pela inocorrência de prescrição. 2. Importante frisar, de início, que a ação originária foi ajuizada ainda no ano de 2012, e, por isso, aplicam-se aos atos processuais praticados à época as disposições do Código de Processo Civil de 1973 (tempus regit actum). 3. De acordo com o art. 617 do CPC/73, aplicável ao caso, "A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219." Em complemento, o art. 219 da lei revogada previa: "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." 4. No caso, as duplicatas embasadoras da pretensão executiva se venceram em novembro de 2010 e janeiro de 2011, respectivamente, e a ação originária foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional de três anos, em setembro de 2012. Dessa forma, o despacho inicial, que ordenou a citação da parte promovida, proferido em 26/09/2012, teve o condão de interromper a prescrição do direito autoral. 5. Houve diversas tentativas da parte exequente de formalizar a citação dos executados, a qual, todavia, não aconteceu por motivos alheios à sua vontade, pois não foram encontrados nos endereços informados. 6. Além disso, é perceptível que a demora na realização do ato citatório se deu por ato próprio do Poder Judiciário, que, por vezes, passou longo tempo para analisar as petições apresentadas pelo exequente, o que fez o processo se delongar. Tais atos, porém, não podem ser imputados à promovente, que agiu de forma compatível com o dever de zelo e demonstrou interesse na realização dos atos processuais. Precedentes deste Tribunal. 7. Prescrição não configurada. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida" (e-STJ fl. 277). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com a seguinte ementa: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR FIADOR. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS FIADORES. PEDIDO DE CITAÇÃO APRESENTADO APÓS O TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A ação de execução originária foi ajuizada em desfavor de Beto Rabello Indústria Comércio de Confecções Ltda., em 6 de setembro de 2012, tendo sido proferido o despacho de citação em 26 de setembro de 2012. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da empresa executada, em 20 de abril de 2018, foi apresentado novo endereço para citação da promovida, ocasião em que a exequente apresentou também emenda à inicial, requerendo a inclusão dos fiadores no polo passivo, quais sejam Francisco Alberto de Lucena Rabello (ora embargante) e Iara Maria de Lucena Rabello (fls. 102/103 dos autos de origem). A petição de emenda foi recebida pelo juízo originário e, em 11 de agosto de 2020, foram expedidos os mandados de citação dos novos executados. 2. Por meio destes embargos, a recorrente alega a existência de matéria de ordem pública, pois a pretensão executiva se encontra prescrita em relação à sua pessoa diante da sua tardia inclusão nos autos, após o transcurso do lapso temporal previsto no art. 18, I, e 25 da Lei nº 5474/68. 3. Neste caso, denota-se que o prazo prescricional teve início em novembro de 2010 e janeiro de 2011, data do vencimento de cada uma das obrigações consubstanciadas nos títulos exequendos. 4. Como é cediço, a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez e se dá com o despacho do juízo que ordena a citação, de acordo com o art. 202, I, do Código Civil (CC). Além disso, conforme prevê o § 1º do art. 204 da Lei Civil, em havendo devedores solidários, a interrupção da prescrição aproveita a todos e também somente se realiza uma vez. 5. Convém observar que a embargada (exequente), por opção própria, promoveu a execução, de início, somente contra a devedora principal, e, somente no ano de 2018, diante das inúmeras tentativas infrutíferas de localizá-la, requereu a inclusão dos devedores solidários no polo passivo da execução. 6. Assim, considerando as normas insertas nos §§ 1º e 3º do art. 204 do Código Civil, as quais determinam que a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e que a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador, entendo que o pedido de inclusão do ora embargante no polo passivo se deu quando já operada a prescrição em seu favor, sendo a sua decretação medida que se impõe, por ser matéria de ordem pública. 7. Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes, para declarar a prescrição da pretensão executiva quanto aos fiadores Francisco Alberto de Lucena Rabello e Iara Maria de Lucena Rabello" (e-STJ fls. 319/320). Os novos embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 202, I, e 204, § 3º, do Código Civil, argumentando que a prescrição deve ser afastada, pois, apesar de a citação ter ocorrido após esgotado o prazo prescricional do direito material, ela não se manteve inerte, realizando todos os atos que lhe competiam. Aduz que "(..) há de se considerar que a RECORRENTE requereu, no dia 20/04/2018, o aditamento da petição inicial para inclusão dos fiadores ao polo passivo. 44. Em que pese a data em que requerido o aditamento para a inclusão dos fiadores foi efetivada dentro do prazo prescricional, pois, tal como exposto acima, houve interrupção da prescrição com o despacho citatório, interrupção esta que prejudicou os fiadores, nos termos do artigo 204, §3º, do Código Civil. 45. Deste modo, quando os fiadores foram incluídos ao feito a partir do aditamento apresentado, não havia se operado a prescrição, a qual foi interrompida com o despacho citatório proferido em relação à pessoa jurídica, que se estendeu aos fiadores, nos termos de mencionado artigo" (e-STJ fl. 397). Invoca, ainda, a Súmula nº 106/STJ. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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