Decisão · STJ

STJ AREsp 2749402

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIA GERAL. ASSOCIAÇÃO. VALIDADE. QUESTIONAMENTO. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS QUINTAS DE SÃO JOSÉ SPE LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 496/500): "APELAÇÃO. Associação. Ação anulatória de assembleia. Alegação de vícios. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Inadmissibilidade. Eventuais irregularidades que não são causa para nulidade da assembleia. Respeitada a vontade dos associados presentes. Preliminar afastada. Nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. Verba honorária majorada consoante artigo 85, parágrafo 11º do CPC. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 246). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 265/267). No recurso especial (e-STJ fls. 270/288), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - pois o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito das questões suscitadas nos declaratórios referentes à (i.i) simulação do contrato de compra e venda de imóvel realizada pelo recorrido e seus pais com fortes indícios de que pretendiam ludibriar o juízo; (i.ii) violação a dispositivos legais do estatuto social da associação. (ii) arts. 369, 373, I e II, 378 e 400 do CPC - o julgamento antecipado da lide importou em cerceamento de defesa ao não permitir a produção de provas essenciais para comprovar a condição de associado ou não do Recorrido Manoel. Alega que o compromisso de compra e venda do imóvel firmado entre o recorrido e seus ascendentes se trata de contrato simulado com o objeto de ludibriar o juízo. (iii) art. 54, II, III, V e VII, do Código Civil - o acórdão validou a eleição e o exercício da presidência da Associação em desconformidade com as previsões do estatuto da Associação, desprezando a norma legal que estabelece requisitos para a admissão e exercício de cargos na associação. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 293/301), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIA GERAL. ASSOCIAÇÃO. VALIDADE. QUESTIONAMENTO. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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