Decisão · STJ

STJ AREsp 2951616

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPR UDENCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente deste Tribunal que não conheceu o agravo em recurso especial sob o fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ e por ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela decisão de não conhecimento. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula n. 7 deste Tribunal. 6. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. 7. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. IV. Dispositivo 8 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu agravo em recurso especial sob o fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como por ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumenta que a decisão das instâncias ordinárias que negou a gratuidade processual afronta diretamente os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Destaca a presunção legal de veracidade da hipossuficiência da pessoa natural, prevista no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, que não foi afastada por prova inequívoca em sentido contrário. Além disso, menciona a impossibilidade de exigir prova negativa da ausência de bens, o que viola o princípio da distribuição racional do ônus da prova. Afirma que a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça não incide no caso, pois a questão não envolve reexame de provas, mas sim a aplicação correta da legislação e da jurisprudência Destaca que a Corte Especial do STJ, ao concluir o julgamento do Tema 1076, decidiu que a simplicidade da demanda não permite a fixação de honorários por apreciação equitativa, obrigando a fixação nos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º , do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPR UDENCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente deste Tribunal que não conheceu o agravo em recurso especial sob o fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ e por ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela decisão de não conhecimento. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula n. 7 deste Tribunal. 6. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. 7. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. IV. Dispositivo 8 . Agravo interno não conhecido.
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