STJ AREsp 2728103
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. 2. O acórdão recorrido não analisou os arts. 502, 505 e 506 do CPC, nem a tese de violação da coisa julgada, e o agravante não indicou violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que inviabiliza seu conhecimento, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. "O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo para matérias de ordem pública, exigindo-se pronunciamento sobre as teses jurídicas nos dispositivos legais tidos como violados" (AREsp n. 2.831.111/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025) . Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE ADRIANO RIBEIRO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 447): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fl. 447): DIREITO EMPRESARIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. NECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A questão em análise buscou determinar se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias reais e fidejussórias pode atingir o credor que se manifestou expressamente contrário aos termos do plano. 2. A cláusula que trata da novação da dívida possui força vinculante apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, sendo ineficaz em relação aos credores que se posicionaram contra tal disposição. Precedentes. 3. E indispensável a concordância do titular da garantia real na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. Precedentes. 4. Recurso conhecido e negado provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 377). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve prequestionamento dos arts. 502, 505 e 506 do CPC, pois o acórdão recorrido declarou expressamente que os dispositivos legais foram prequestionados. Aduz ainda que a matéria do recurso especial trata da imutabilidade da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, que transitou em julgado; que a execução contra o fiador desrespeita essa decisão; e que a violação da coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível em recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 459-468). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. 2. O acórdão recorrido não analisou os arts. 502, 505 e 506 do CPC, nem a tese de violação da coisa julgada, e o agravante não indicou violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que inviabiliza seu conhecimento, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. "O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo para matérias de ordem pública, exigindo-se pronunciamento sobre as teses jurídicas nos dispositivos legais tidos como violados" (AREsp n. 2.831.111/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025) . Agravo interno improvido.