Decisão · STJ

STJ AREsp 2639458

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-14publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 85, §10, 493 e 1.025 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou que a condenação em honorários advocatícios foi indevida, apontando má-fé da parte agravada e cerceamento de defesa, bem como negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão recorrida entendeu pela ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, deficiência na fundamentação recursal (Súmula 284 do STF) e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas; (ii) a fundamentação recursal; (iii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iv) a alegação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento das matérias suscitadas é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A ausência de explicitação clara e objetiva da forma como os dispositivos legais foram violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Debate sobre se houve má-fé, se o abatimento foi feito corretamente, se a empresa estava ou não em recuperação, exige reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi validamente caracterizado, pois a análise do contexto fático dos julgados confrontados demandaria reexame de matéria fática, o que também é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, a agravante alegou violação aos artigos 85, §10, 493 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou que a condenação em honorários advocatícios foi indevida, pois a agravada teria agido de má-fé, ao afirmar que o crédito estava habilitado na recuperação judicial, quando, na verdade, não estava. Argumentou, ainda, que houve cerceamento de defesa e que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos apresentados, configurando negativa de prestação jurisdicional. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 85, §10, 493 e 1.025 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou que a condenação em honorários advocatícios foi indevida, apontando má-fé da parte agravada e cerceamento de defesa, bem como negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão recorrida entendeu pela ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, deficiência na fundamentação recursal (Súmula 284 do STF) e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas; (ii) a fundamentação recursal; (iii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iv) a alegação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O prequestionamento das matérias suscitadas é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A ausência de explicitação clara e objetiva da forma como os dispositivos legais foram violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Debate sobre se houve má-fé, se o abatimento foi feito corretamente, se a empresa estava ou não em recuperação, exige reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi validamente caracterizado, pois a análise do contexto fático dos julgados confrontados demandaria reexame de matéria fática, o que também é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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