Decisão · STJ

STJ REsp 2199703

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-10-02
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO PRINCIPAL. ACESSORIEDADE. PAGAMENTO. PRECEDÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Diante da relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e o crédito do mandante fixado a título de condenação na ação principal, é inviável o pagamento da verba honorária sucumbencial com precedência ao adimplemento do crédito principal. Precedentes. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LIMA & RIOS LTDA - ME. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: " EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Decisão que declarou a preferência do crédito do advogado agravado, sob o argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais ostentam natureza alimentar - Inexistência de concurso de credores - Honorários sucumbenciais que constituem verba acessória em relação ao crédito principal da credora anteriormente representada pelo advogado, não se reconhecendo a pretendida preferência - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Decisão agravada reformada - Agravo de instrumento provido." (e-STJ fl. 67). Os primeiros embargos de declaração opostos pelo recorrido foram acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Acolhimento com excepcional efeito modificativo para negar provimento ao agravo de instrumento Precedente do STJ adotado no aresto embargado que não se ajusta ao caso sob exame, em conta que se cuida de concurso de credores entre advogado e ex-cliente, em que aquele busca a satisfação do crédito derivado de honorários de sucumbência fixados na causa em que teve o mandato revogado pela ex-cliente, não havendo de se cogitar da acessoriedade em relação ao crédito desta Advogado que perseguiu a satisfação do seu crédito em incidente próprio de cumprimento de sentença Crédito de honorários advocatícios de sucumbência que tem natureza alimentar e prefere o crédito da ex-cliente." (e-STJ fls. 341/346) Os aclaratórios opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 981/984). No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou questão essencial ao correto deslinde da controvérsia, em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) art. 92 do Código Civil, aduzindo que, por ter natureza de acessório, a cobrança dos valores relacionados a honorários advocatícios sucumbenciais não prefere ao crédito a ser recebido pela mandante do correspondente advogado. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1.027/1.036) e o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO PRINCIPAL. ACESSORIEDADE. PAGAMENTO. PRECEDÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Diante da relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e o crédito do mandante fixado a título de condenação na ação principal, é inviável o pagamento da verba honorária sucumbencial com precedência ao adimplemento do crédito principal. Precedentes. 2. Recurso especial provido.
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