Decisão · STJ

STJ AREsp 2905938

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 606 DO CPC E 1.031 DO CC/2002. ALEGADA AMPLITUDE PERICIAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE VALOR REAL PATRIMONIAL E DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULAS N. 7 E 283 DO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTS. 603, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO. RESISTÊNCIA QUANTO À APURAÇÃO DE HAVERES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. AVALIAÇÃO MÉTRICA DA DERROTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas parcialmente dissolvidas contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, em razão de alegadas quebra da affectio societatis e irregularidades na administração das sociedades. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação dos dispositivos legais que regulam a apuração de haveres e a distribuição do ônus sucumbencial. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A prova, conforme delineada no caso concreto, está circunscrita ao escopo pericial para a dissolução societária, não se configurando como uma investigação ampla, mas sim como uma apuração de valores específicos retidos ou desviados, fundamentada em fatos determinados e documentados necessários a verificar a realidade patrimonial e contábil das sociedades, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ a desconstrução de tal contexto. 5. A apuração de haveres, conforme o art. 606 do CPC, tem por critério o balanço de determinação que inclua ativos tangíveis e intangíveis. Para estes últimos, utilizando metodologias contábeis históricas, a perícia tem função de priorizar a realidade patrimonial, garantindo uma apuração justa e objetiva dos valores devidos ao sócio retirante, prevenindo enriquecimento ilícito, ainda mais em contexto de distribuição de dividendos descompassada devido a desvios e uso indevido de ativos. 6. A Corte estadual afirmou que a apuração de haveres deve contemplar a realidade patrimonial e contábil das sociedades, incluindo a quantificação dos desvios e irregularidades, para evitar enriquecimento ilícito. O fundamento de se evitar o enriquecimento ilícito c om os desvios e irregularidades alegados, que influenciam o fluxo de caixa para liquidar os valores devidos ao sócio retirante, conforme reconhecido pela Corte fluminense, não foi especificamente enfrentado, atraindo, às alegadas violações, o enunciado da Súmula n. 283 do STF. 7. A condenação em honorários sucumbenciais foi justificada pela resistência dos recorrentes à apuração de haveres, afastando a aplicação do art. 603, § 1º, do CPC. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão do percentual de decaimento das partes ou a análise da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação de honorários advocatícios é inadmissível, pois requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROYAL REGENCY HOTEL LTDA, ROYAL ATLÂNTICA MACAÉ HOTEL LTDA., ROYAL OCEAN PALACE HOTEL LTDA. e ROYAL MACAÉ PALACE HOTEL LTDA. (ROYAL REGENCY e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria do Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SÓCIO QUE DETÉM PARTICIPAÇÃO MINORITÁRIA E INVOCA A QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS PARA A RETIRADA DOS QUADROS EMPRESARIAIS. COMPETÊNCIA - JUÍZO QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DA ESCOLHA DO AUTOR EM DEMANDAR NO DOMICÍLIO DE UM DOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, PARÁGRAFO 4º DO CPC. INTERESSE DE AGIR - QUE SE EXTRAI DA EXISTÊNCIA DE POSSIVEIS DIVERGÊNCIAS EM TORNO DO MOMENTO INICIAL DA RETIRADA, ALÉM DA RECALCITRÂNCIA DOS SÓCIOS REMANESCENTES EM EFETUAR O PAGAMENTO DOS HAVERES E APURAÇÃO DOS LUCROS NA FORMA DO ARTIGO 608 DO CPC - DEVOLUÇÃO A ESTA CÂMARA DO DEBATE ACERCA DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA SIMULTANEAMENTE ÀS SOCIEDADES E DO TERMO INICIAL DA DATA DA RESOLUÇÃO SOCIETÁRIA PARCIAL, CONSIDERANDO QUE A DECISÃO TOMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SE REFERIU À TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REFORMADA E FOI SUBSTITUÍDA PELA SENTENÇA VERGASTADA, DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. PRECEDENTES. DEBATE ACERCA DO TERMO INICIAL DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE SESSENTA DIAS PREVISTO NO ART. 605, INC. II, DO CPC. ENCAMINHAMENTO, PELO AUTOR E SÓCIO MINORITÁRIO RETIRANTE, DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AOS SÓCIOS REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE ENVIO DO EXPEDIENTE ÀS SOCIEDADES. ARTIGO 1029 DO CC/02 QUE DEVE SER APLICADO EM CONSONÂNCIA COM A REGÊNCIA DA DISCIPLINA NO CDC, EM ESPECIAL O DISPOSTO NO ARTIGO 605, II DO CPC: Código Civil 2022: Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade. Código de Processo Civil de 2015: Art. 605. A data da resolução da sociedade será: II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; TEOR DA NOTIFICAÇÃO QUE FOI REDIGIDO NO SENTIDO DE FUTURO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETIRADA, ALÉM DO INTENTO DE NEGOCIAÇÃO DAS QUOTAS PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMUNICANDO A RETIRADA ÀS SOCIEDADES. TERMO INICIAL DO PRAZO DE SESSENTA DIAS DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE NA RETIRADA IMOTIVADA DEVE SER DA CITAÇÃO DA SOCIEDADE NA DEMANDA DE DISSOLUÇÃO PARCIAL, MORMENTE PORQUE NÃO HOUVE QUALQUER TOMADA DE PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO AO SÓCIO RETIRANTE QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DA DEMANDA DE DISSOLUÇÃO, COMO, ALIÁS, PREVÊ O ARTIGO 600, IV DO CPC: CPC/2015: Art. 600. A ação pode ser proposta: IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito; EXEGESE DO ARTIGO 605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DO SOCIO RETIRANTE, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 608 DO CPC E DE ACORDO COM O CRITÉRIO ELEITO NO CONTRATO SOCIAL DAS SOCIEDADES (SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA SOCIEDADE À DATA DA RESOLUÇÃO). ACERTO DO JULGADO - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS, PARA AJUSTAR A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PLEITOS AUTORAIS, MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA SOFRIDA PELO AUTOR. (e-STJ, fls. 1.744-1.772). Os embargos de declaração de ROYAL REGENCY HOTEL LTDA. e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.872-1.878). Nas razões do agravo, ROYAL REGENCY e outros apontaram (1) omissão do Tribunal a quo quanto à limitação do escopo da perícia de apuração de haveres, conforme determinado pelos arts. 604, II, do CPC, e 1.031 do CC; (2) omissão quanto à delimitação do período relativo ao pagamento de lucros e dividendos, conforme prevê o art. 608 do CPC; (3) ausência de resistência à dissolução parcial e à apuração de haveres, nos termos do art. 603, § 1º, do CPC; (4) sucumbência majoritária do agravado, em razão do afastamento de 2 dos seus 3 pedidos, com base no art. 86 do CPC. Houve apresentação de contraminuta por DIEGO TU AS LI ARES (DIEGO) defendendo que o agravo não merece prosperar, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ (e-STJ, fls. 2.200-2.223). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 606 DO CPC E 1.031 DO CC/2002. ALEGADA AMPLITUDE PERICIAL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE VALOR REAL PATRIMONIAL E DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULAS N. 7 E 283 DO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTS. 603, § 1º, DO CPC. AFASTAMENTO. RESISTÊNCIA QUANTO À APURAÇÃO DE HAVERES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA. AVALIAÇÃO MÉTRICA DA DERROTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas parcialmente dissolvidas contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, em razão de alegadas quebra da affectio societatis e irregularidades na administração das sociedades. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação dos dispositivos legais que regulam a apuração de haveres e a distribuição do ônus sucumbencial. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A prova, conforme delineada no caso concreto, está circunscrita ao escopo pericial para a dissolução societária, não se configurando como uma investigação ampla, mas sim como uma apuração de valores específicos retidos ou desviados, fundamentada em fatos determinados e documentados necessários a verificar a realidade patrimonial e contábil das sociedades, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ a desconstrução de tal contexto. 5. A apuração de haveres, conforme o art. 606 do CPC, tem por critério o balanço de determinação que inclua ativos tangíveis e intangíveis. Para estes últimos, utilizando metodologias contábeis históricas, a perícia tem função de priorizar a realidade patrimonial, garantindo uma apuração justa e objetiva dos valores devidos ao sócio retirante, prevenindo enriquecimento ilícito, ainda mais em contexto de distribuição de dividendos descompassada devido a desvios e uso indevido de ativos. 6. A Corte estadual afirmou que a apuração de haveres deve contemplar a realidade patrimonial e contábil das sociedades, incluindo a quantificação dos desvios e irregularidades, para evitar enriquecimento ilícito. O fundamento de se evitar o enriquecimento ilícito c om os desvios e irregularidades alegados, que influenciam o fluxo de caixa para liquidar os valores devidos ao sócio retirante, conforme reconhecido pela Corte fluminense, não foi especificamente enfrentado, atraindo, às alegadas violações, o enunciado da Súmula n. 283 do STF. 7. A condenação em honorários sucumbenciais foi justificada pela resistência dos recorrentes à apuração de haveres, afastando a aplicação do art. 603, § 1º, do CPC. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão do percentual de decaimento das partes ou a análise da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação de honorários advocatícios é inadmissível, pois requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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