Decisão · STJ

STJ AREsp 2735678

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-30publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual a parte recorrente, em ação de prestação de contas, alega violação à legislação federal (art. 551, § 1º, do CPC) sob o argumento de que a instituição financeira não apresentou os documentos necessários para justificar os débitos efetuados em sua conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do Recurso Especial, o que demanda verificar se: (i) a análise da pretensão recursal, de que a documentação apresentada pelo banco seria insuficiente, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ; e (ii) as razões do recurso demonstram de forma clara e objetiva a alegada violação à lei federal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 3. A pretensão de reverter o entendimento do Tribunal de origem, que considerou suficientes os documentos apresentados e o laudo pericial para a aprovação das contas, demanda, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento é vedado na via do Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A parte recorrente não demonstrou que o caso se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de mera discordância com a análise probatória realizada. 4. A parte recorrente limitou-se a mencionar os dispositivos legais que entende violados, sem demonstrar, de maneira clara, objetiva e específica, de que forma o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência à legislação federal. A ausência de uma fundamentação que impugne diretamente os fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por deficiência na argumentação. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sob a alegação de que as decisões proferidas pelo Tribunal de origem "deixaram de observar todos esses dispositivos legais de aplicação cogente" diante da ausência de apresentação, pelo banco réu, da documentação exigida, bem como pugna pela violação ao artigo 551, § 1º do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente que a juntada de documentos justificativos dos lançamentos é compulsória. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, diante da deficiência de fundamentação quanto à provas analisadas pelo Tribunal local e que a parte Agravante deixou, ainda, de demonstrar adequadamente a suposta violação à lei federal. Dessa forma, a parte recorrida aduz que a irresignação não permite sequer compreender a exata delimitação da controvérsia. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual a parte recorrente, em ação de prestação de contas, alega violação à legislação federal (art. 551, § 1º, do CPC) sob o argumento de que a instituição financeira não apresentou os documentos necessários para justificar os débitos efetuados em sua conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade do Recurso Especial, o que demanda verificar se: (i) a análise da pretensão recursal, de que a documentação apresentada pelo banco seria insuficiente, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ; e (ii) as razões do recurso demonstram de forma clara e objetiva a alegada violação à lei federal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 3. A pretensão de reverter o entendimento do Tribunal de origem, que considerou suficientes os documentos apresentados e o laudo pericial para a aprovação das contas, demanda, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento é vedado na via do Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A parte recorrente não demonstrou que o caso se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de mera discordância com a análise probatória realizada. 4. A parte recorrente limitou-se a mencionar os dispositivos legais que entende violados, sem demonstrar, de maneira clara, objetiva e específica, de que forma o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência à legislação federal. A ausência de uma fundamentação que impugne diretamente os fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por deficiência na argumentação. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.
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