STJ AREsp 2645088
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO. COISA JULGADA. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO D O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão e-STJ fls. 223/225 que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ fls. 70/88): EXECUTIVIDADE CABIMENTO - HIPÓTESES - NULIDADE DA EXECUÇÃO - TÍTULO INEXIGÍVEL - DECISÃO REFORMADA - EXTINÇÃO DA DEMANDA. 1. A exceção de pré-executividade tem cabimento quando a matéria ali suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz, independentemente de provocação da parte, e não demandar maior dilação probatória. 2. Deve ser declarada a nulidade da execução, uma vez que o título executivo extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, conforme o art. 803, I, do Código de Processo Civil, devendo ser acolhida a exceção de pré-executividade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração não foram providos (e-STJ fls. 149/159). No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 3º, 502, 503, 505, 506, 507, 803, inciso I, 1.022, incisos I e II, Parágrafo único e 489, inciso II, §1º do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a negativa da prestação jurisdicional, porque a Corte local não teria se manifestado sobre a violação da coisa julgada, considerando-se a pré-existência de decisão sobre a exigibilidade, certeza e liquidez das escrituras públicas de confissão de dívidas executadas. Defende que as escrituras públicas de confissões de dívidas preenchem os requisitos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 209/221), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO. COISA JULGADA. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO D O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.