STJ AREsp 2362452
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Configura manifesta ausência de interesse recursal a interposição de agravo interno por parte que se insurge contra decisão monocrática que lhe foi inteiramente favorável, mantendo provimento jurisdicional que a beneficiou. 2. Caracteriza abuso do direito de recorrer e violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual a utilização de recurso manifestamente incabível como sucedâneo de agravo de instrumento não interposto oportunamente, com o intuito de rediscutir matérias já atingidas pela preclusão. 3. A aplicação de multa com fundamento no art. 77, incisos II, III, IV e VI, do CPC é medida adequada diante da interposição de recurso manifestamente infundado que visa exclusivamente protelar o feito e discutir questões preclusas. 4. O reexame da legalidade da sanção por litigância de má-fé, com base em fatos incontroversos e delineados no acórdão recorrido, constitui requalificação jurídica da conduta processual, não se configurando vedado reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 5. A tese que afasta a multa quando o agravo interno objetiva o mero esgotamento das instâncias ordinárias não se aplica quando o recurso é, desde sua origem, manifestamente inadmissível por ausência de interesse recursal. 6. As questões relativas à competência jurisdicional e ao procedimento de liquidação, não atacadas pelo meio e momento processual adequados, encontram-se definitivamente preclusas, sendo inviável sua rediscussão em âmbito recursal impróprio. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A (BANCO) contra decisão que inadmitiu o recurso manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. Carlos Henrique Abrão. A controvérsia origina-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUIZ EDUARDO DE MATTOS PIMENTA (LUIZ), com base no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, referente a diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural por ocasião do Plano Collor I. A decisão de primeira instância (e-STJ, fls. 37 a 49) acolheu parcialmente a impugnação do BANCO para determinar ajustes no cálculo exequendo. Contra essa decisão LUIZ interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática do relator no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 617 a 621). Curiosamente, o BANCO, embora beneficiado pela decisão monocrática, opôs embargos de declaração, que deles não se conheceu (e-STJ, fls. 852 a 853), e interpôs agravo interno (e-STJ, fls. 909 a 938). A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do agravo interno do BANCO, por manifesta ausência de interesse recursal. Na mesma oportunidade, o Colegiado condenou o BANCO ao pagamento de multa de 10 (dez) salários mínimos, por abuso do direito de recorrer, com base no art. 77, II, III, IV e VI, do CPC, conforme acórdão de, e-STJ, fls. 991 a 997. O BANCO interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 629 a 692), alegando violação de diversos dispositivos legais, em especial do art. 77 do CPC, e dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da multa. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso (e-STJ, fls. 1.048 a 1.051), sob os fundamentos de ausência de prequestionamento de parte das matérias (Súmula nº 282 do STF), incidência da Súmula nº 7 do STJ para a revisão da multa por litigância de má-fé e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Inconformado, o BANCO interpôs o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.054 a 1.068), sustentando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do seu apelo nobre. Foram apresentadas contrarrazões por LUIZ (e-STJ, fls. 1.102 a 1.111). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Configura manifesta ausência de interesse recursal a interposição de agravo interno por parte que se insurge contra decisão monocrática que lhe foi inteiramente favorável, mantendo provimento jurisdicional que a beneficiou. 2. Caracteriza abuso do direito de recorrer e violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual a utilização de recurso manifestamente incabível como sucedâneo de agravo de instrumento não interposto oportunamente, com o intuito de rediscutir matérias já atingidas pela preclusão. 3. A aplicação de multa com fundamento no art. 77, incisos II, III, IV e VI, do CPC é medida adequada diante da interposição de recurso manifestamente infundado que visa exclusivamente protelar o feito e discutir questões preclusas. 4. O reexame da legalidade da sanção por litigância de má-fé, com base em fatos incontroversos e delineados no acórdão recorrido, constitui requalificação jurídica da conduta processual, não se configurando vedado reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 5. A tese que afasta a multa quando o agravo interno objetiva o mero esgotamento das instâncias ordinárias não se aplica quando o recurso é, desde sua origem, manifestamente inadmissível por ausência de interesse recursal. 6. As questões relativas à competência jurisdicional e ao procedimento de liquidação, não atacadas pelo meio e momento processual adequados, encontram-se definitivamente preclusas, sendo inviável sua rediscussão em âmbito recursal impróprio. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.