STJ AREsp 2374290
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO PELO AUTOR DO VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DA RESERVA MATEMÁTICA. CÁLCULO NA LIQUIDAÇÃO POR PERÍCIA ATUARIAL. TEMAS 955 E 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estando o entendimento do acórdão estadual em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão singular por mim proferida, fls. 1104-1108, que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento já consolidado nesta Corte sob a temática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, o qual estabeleceu, em modulação de efeitos, que, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso"; b) a possibilidade de que a parte, posteriormente, não tenha interesse em realizar, por conta própria, o aporte necessário à revisão do benefício não altera a inclusão da demanda no âmbito da modulação de efeitos; c) acerca da negativa de prestação jurisdicional, tampouco assistiria razão à recorrente, na medida em que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia; e, d) por fim, no tocante ao ônus de pagamento dos honorários periciais, consignou o tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, que houve condenação da ré ao pagamento das diferenças relacionadas à incorporação das verbas remuneratórias ali discutidas, desde que realizado o aporte prévio e integral pelo beneficiário, o qual somente será perfectibilizado se o autor assim pretender, de modo que, no caso de ser realizada a perícia atuarial, a qual também se apresenta como opção do ora agravado - o juízo de origem irá determinar o responsável pelo pagamento dos honorários, nos termos da legislação vigente, tudo a indicar a não ocorrência de omissão no acórdão recorrido. Nas razões do presente agravo interno, fls. 1112-1113, a parte agravante reitera suas razões, alegando, em síntese, que houve violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem não teria apreciado os vícios suscitados por ocasião da interposição dos embargos de declaração, nomeadamente: a) obscuridade quanto à sucumbência aplicada; e b) omissão quanto ao ônus da perícia atuarial. Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustenta a agravante que não houve pronunciamento sobre questão fundamental ao desfecho da demanda. Argumenta, também, que há má aplicação da regra dos recursos repetitivos, REsp nº 1.312.736/RS (Tema 955) com repercussão no REsp nº 1.778.938/SP (Tema nº 1021), pois a modulação dos efeitos condiciona à utilidade ao participante ou assistido, às peculiaridades da causa, à previsão regulamentar, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial, fatores que não foram considerados. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO PELO AUTOR DO VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DA RESERVA MATEMÁTICA. CÁLCULO NA LIQUIDAÇÃO POR PERÍCIA ATUARIAL. TEMAS 955 E 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estando o entendimento do acórdão estadual em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.