Decisão · STJ

STJ AREsp 2374290

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-26publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO PELO AUTOR DO VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DA RESERVA MATEMÁTICA. CÁLCULO NA LIQUIDAÇÃO POR PERÍCIA ATUARIAL. TEMAS 955 E 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estando o entendimento do acórdão estadual em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão singular por mim proferida, fls. 1104-1108, que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento já consolidado nesta Corte sob a temática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, o qual estabeleceu, em modulação de efeitos, que, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso"; b) a possibilidade de que a parte, posteriormente, não tenha interesse em realizar, por conta própria, o aporte necessário à revisão do benefício não altera a inclusão da demanda no âmbito da modulação de efeitos; c) acerca da negativa de prestação jurisdicional, tampouco assistiria razão à recorrente, na medida em que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia; e, d) por fim, no tocante ao ônus de pagamento dos honorários periciais, consignou o tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, que houve condenação da ré ao pagamento das diferenças relacionadas à incorporação das verbas remuneratórias ali discutidas, desde que realizado o aporte prévio e integral pelo beneficiário, o qual somente será perfectibilizado se o autor assim pretender, de modo que, no caso de ser realizada a perícia atuarial, a qual também se apresenta como opção do ora agravado - o juízo de origem irá determinar o responsável pelo pagamento dos honorários, nos termos da legislação vigente, tudo a indicar a não ocorrência de omissão no acórdão recorrido. Nas razões do presente agravo interno, fls. 1112-1113, a parte agravante reitera suas razões, alegando, em síntese, que houve violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem não teria apreciado os vícios suscitados por ocasião da interposição dos embargos de declaração, nomeadamente: a) obscuridade quanto à sucumbência aplicada; e b) omissão quanto ao ônus da perícia atuarial. Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustenta a agravante que não houve pronunciamento sobre questão fundamental ao desfecho da demanda. Argumenta, também, que há má aplicação da regra dos recursos repetitivos, REsp nº 1.312.736/RS (Tema 955) com repercussão no REsp nº 1.778.938/SP (Tema nº 1021), pois a modulação dos efeitos condiciona à utilidade ao participante ou assistido, às peculiaridades da causa, à previsão regulamentar, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial, fatores que não foram considerados. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO PELO AUTOR DO VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DA RESERVA MATEMÁTICA. CÁLCULO NA LIQUIDAÇÃO POR PERÍCIA ATUARIAL. TEMAS 955 E 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Estando o entendimento do acórdão estadual em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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