Decisão · STJ

STJ REsp 2056790

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-03-08publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Recurso especial. Reclamação como sucedâneo recursal. Improcedência do pedido. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não conheceu reclamação utilizada como sucedâneo recursal para obter a reforma de decisão judicial, alegando divergência com a jurisprudência firmada em IRDR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária, sem que haja desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência. III. Razões de decidir 3. A reclamação não é cabível como sucedâneo recursal para avaliar decisões da instância ordinária, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 4. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional. 5. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Tese de julgamento: 1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. 2. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional. 3. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08.11.2016; STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.08.2021. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZA MARIA DA CONCEICAO, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. O acórdão impugnado foi assim ementado (fls. 331-373): RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA CO M A JURISPRUDÊNCIA DO TJMA FIRMADA EM IRDR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 988 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. I. A Reclamação não se mostra como instrumento hábil para obter a reforma de decisão judicial que tenha previsão expressa de recurso, por evidente impossibilidade de utilização de duas vias simultâneas para questionar a mesma decisão judicial; II. In specie, o ato atacado revela-se como sentença monocrática, que ainda pode ser modificada por Embargos Declaratórios já manejados pela Reclamante, e, eventualmente, por meio de apelação cível, conforme disposição do art. 1009 do CPC/2015; III. Utilização da Reclamação como sucedâneo recursal . Imposibilidade. IV. Reclamação não conhecida. Interpostos embargos declaratórios, o recurso foi rejeitado em acórdão assim ementado (fl. 391-420): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que a parte embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls.421-429), alega o recorrente a violação dos seguintes dispositivos de Lei: a) Artigo 1.022, Incisos I e II, do Código de Processo Civil: alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar quanto à violação do artigo 988, §6º, do Código de Processo. Alega que essa omissão afronta o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, que prevê embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. b) Artigo 988, §6º, do Código de Processo Civil: alega que se trata de reclamação para ser preservada a autoridade da decisão que julgou o IRDR nº 0003656-43.2014.8.10.0123, eis que a parte contrária não teria provado a solicitação de pacote padronizado de tarifas bancárias. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferida nova decisão. Subsidiariamente, requer a reforma do acórdão recorrido, para que seja aplicado o entendimento exarado nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Apesar de devidamente intimada, os recorridos não apresentaram contrarrazões (fl. 433). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Reclamação como sucedâneo recursal. Improcedência do pedido. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não conheceu reclamação utilizada como sucedâneo recursal para obter a reforma de decisão judicial, alegando divergência com a jurisprudência firmada em IRDR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária, sem que haja desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência. III. Razões de decidir 3. A reclamação não é cabível como sucedâneo recursal para avaliar decisões da instância ordinária, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 4. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional. 5. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Tese de julgamento: 1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. 2. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional. 3. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08.11.2016; STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.08.2021.
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