STJ AREsp 2611327
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALL COMERCIAL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Cobrança. Prestação de serviços de armazenagem de carga em recinto alfandegado. Sentença de improcedência. Fatura emitida pela autora a título de taxa de repasse, por serviços prestados pelo operador portuário para operacionalizar a carga submetida a fiscalização pela Receita Federal. Valores pagos pela autora apelante ao operador portuário, sendo lícito o repasse da cobrança à requerida apelada, por figurar como importadora da carga, sob pena de enriquecimento sem causa Inexistência de prova concreta de abusividade da cobrança pelo valor da fatura, acrescida de multa contratual de 10% - Incidência de correção monetária a partir do vencimento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC). Precedentes do STJ. Ação julgada parcialmente procedente -- Recurso provido em parte" (e-STJ fl. 327). Os embargos de declaração opostos por foram rejeitados (e-STJ fls. 351-360). No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 808 do Decreto nº 6.759/09, 320 e 485, I, do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil. Sustenta que a parte contrária instruiu a petição inicial com documento consistente em uma proposta comercial, o que configura mera tratativa e não comprova a relação comercial narrada. Defende que não se pode aceitar que o despachante aduaneiro tenha agido como mandatário da recorrente diante da total ausência de poderes para firmar propostas, receber cobranças e autorizar pagamentos em nome da recorrente. Argumenta que "a representação pelo despachante aduaneiro não compreende o aceite de proposta, tampouco a autorização de emissão de fatura/cobrança em face da representada, porquanto alheios às atividades de relativas ao despacho aduaneiro, conforme indicado no inciso II do art. 808 do Decreto nº 6.759/2009" (e-STJ fl. 376). Alega ser incontroverso "o descumprimento do contrato por parte da EGA, em razão da emissão extemporânea da fatura - desamparada de qualquer elemento documental de vinculação" (e-STJ fl. 380) e que "a previsão contida na cláusula 4.6, de que as faturas serão emitidas até o dia útil subsequente à retirada das mercadorias, decorre de minuta da própria EGA" (e-STJ fl. 381). Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 386), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.