Decisão · STJ

STJ AREsp 2841246

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da inexistência de prequestionamento. 2. A parte agravante alegou que a matéria foi devidamente debatida e analisada nos autos. Acrescentou que "O Tribunal, ao invocar a Súmula 63 do TJGO, afastou o exame das peculiaridades do caso concreto, o que configurou violação à interpretação da legislação federal e gerou divergência jurisprudencial com outros tribunais." Invocou, por fim, o prequestionamento implícito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de modo especificado e analítico, os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Quando o recurso especial é inadmitido por ausência de prequestionamento, a parte agravante deve demonstrar que o Tribunal de origem abordou diretamente os dispositivos legais reputados violados pelo Recurso Especial, ou que a causa foi decidida com fundamento em tais normas, a despeito da ausência de citação expressa (prequestionamento implícito). Deve haver a exposição das respectivas razões fático-processuais e jurídicas, com a citação expressa dos trechos do Acórdão de origem que teriam abordado diretamente ou decidido a causa, implicitamente, com base nos preceitos legais invocados. 5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 6. A ausência de enfrentamento do fundamento de inadmissão que afirmou a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do agravo. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 17%. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PARANÁ BANCO S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O recorrente alegou que o Acórdão recorrido contrariou o disposto nos artigos 1º e 6º da Lei 10.820/2003, por entender que "os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC". Sustentou que a Lei 10.820/2003 autoriza expressamente a consignação do cartão de crédito em folha de pagamento e permite que os titulares de benefícios da Previdência Social autorizem o desconto - artigos 1º e 6º. Conclui, assim, que, embora o Tribunal de origem tenha considerado abusiva a contratação, a prática é legítima e prevista na legislação. Por fim, indica haver dissídio jurisprudencial, indicando, como paradigma, acórdãos que afastam a tese da abusividade do cartão de crédito consignado. Em contrarrazões, a parte recorrida argumenta não ser cabível o recurso, em face da incidência da Súmula n. 7/STJ. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inadmitiu o Recurso Especial com o seguinte fundamento: (1) "da análise do acórdão vergastado, nota-se que não foi expendido nenhum juízo de valor em relação aos dispositivos infraconstitucionais apontados, evidenciando-se a ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia". No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapõe que a matéria foi devidamente debatida e analisada nos autos. Acrescenta que "O Tribunal, ao invocar a Súmula 63 do TJGO, afastou o exame das peculiaridades do caso concreto, o que configurou violação à interpretação da legislação federal e gerou divergência jurisprudencial com outros tribunais." Invoca, por fim, o prequestionamento implícito. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada sustenta a ausência de prequestionamento e aduz não ter havido impugnação específica. Renova a incidência da Súmula n. 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da inexistência de prequestionamento. 2. A parte agravante alegou que a matéria foi devidamente debatida e analisada nos autos. Acrescentou que "O Tribunal, ao invocar a Súmula 63 do TJGO, afastou o exame das peculiaridades do caso concreto, o que configurou violação à interpretação da legislação federal e gerou divergência jurisprudencial com outros tribunais." Invocou, por fim, o prequestionamento implícito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de modo especificado e analítico, os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Quando o recurso especial é inadmitido por ausência de prequestionamento, a parte agravante deve demonstrar que o Tribunal de origem abordou diretamente os dispositivos legais reputados violados pelo Recurso Especial, ou que a causa foi decidida com fundamento em tais normas, a despeito da ausência de citação expressa (prequestionamento implícito). Deve haver a exposição das respectivas razões fático-processuais e jurídicas, com a citação expressa dos trechos do Acórdão de origem que teriam abordado diretamente ou decidido a causa, implicitamente, com base nos preceitos legais invocados. 5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 6. A ausência de enfrentamento do fundamento de inadmissão que afirmou a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do agravo. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 17%.
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